Texto Original



LEI Nº 17.927, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

          Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems, além de possuir regras oficiais universais e contar com entidades oficiais nacionais e internacionais que façam a gestão da modalidade.

 

          Art. 2° Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

 

          Art. 3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, desde que respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos programas e jogos, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

 

          Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Pública de valorização da prática esportiva eletrônica:

 

          I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

 

          II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;

 

          III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;

 

          IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;

 

          V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.

 

          Art. 4º A Política Estadual de que trata esta Lei, será orientada pelas seguintes diretrizes:

 

          I - valorização do comércio de hardwares e softwares, a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;

 

          II - estímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e,

 

          III - promoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.

 

          Art. 5° O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática esportiva.

 

          Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos jogos de azar.

 

          Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO (PT) E GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.