LEI Nº 17.927, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui a
Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de
artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes,
no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin
tournament systems e o knockout systems, além de possuir regras
oficiais universais e contar com entidades oficiais nacionais e internacionais
que façam a gestão da modalidade.
Art.
2° Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de
atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte
no Estado de Pernambuco.
Art.
3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, desde que
respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos
programas e jogos, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo
que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo
contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de
Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização,
diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo
único. São objetivos específicos da Política Pública de valorização da prática
esportiva eletrônica:
I
- promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência
humana através da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;
II
- propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender
como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play,
para a construção de identidades, baseada no respeito;
III
- desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores
virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e
divergência política, histórica e/ou social;
IV
- combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser
passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
V
- contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o
raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art.
4º A Política Estadual de que trata esta Lei, será orientada pelas seguintes
diretrizes:
I
- valorização do comércio de hardwares e softwares, a prática
profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;
II
- estímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado
de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e,
III
- promoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.
Art.
5° O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva
eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que
normatizam e difundem a prática esportiva.
Art.
6º O disposto nesta Lei não se aplica aos jogos de azar.
Art.
7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TERESA LEITÃO (PT) E
GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE).