LEI Nº 17.930, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o
Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projetos de
Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de
instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos
estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos
casos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- ................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos
públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas,
senhas ou outros métodos similares. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
14-B. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O descumprimento do disposto no art. 14-A pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme
legislação aplicável.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.