Texto Original



LEI Nº 17.930, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projetos de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 14-B. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O descumprimento do disposto no art. 14-A pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.