DECRETO Nº 53.565, DE 9 DE SETEMBRO DE
2022.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica
os Decretos nº 26.145, de 21 de novembro de
2003, nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, nº
28.323, de 2 de setembro de 2005, nº
32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 38.455, de 27 de julho de 2012, nº 44.650, de 30 de junho de 2017, nº
44.880, de 16 de agosto de 2017 e nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, relativamente à
incorporação, ao mencionado Decreto nº 44.650,
de 2017, das normas relativas ao Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, ao
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco e ao
regime de substituição tributária do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, publicado no Diário
Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e a necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas ao regime de
substituição tributária;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
as disposições dos Decretos nº 30.403, de 4
de maio de 2007, e nº 41.934, de 20 de
julho de 2015, que regulamentam, respectivamente, a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, e a Lei
nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto
n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 11-A. As normas previstas neste Decreto prevalecem sobre
outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição
tributária do ICMS em operações com os produtos considerados componentes da cesta
básica.” (AC)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser
apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos.” (AC)
Art. 3º O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º-A Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações de que trata
este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras específicas, além das
gerais relativas ao regime de substituição tributária: (AC)
I
- o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (AC)
a)
ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (AC)
b)
promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única
empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua
estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha
contrato de exclusividade; e (AC)
c)
promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (AC)
II
- a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS
normal, prevista no inciso IV do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
somente se aplica àqueles parcelamentos decorrentes de operações cujo fato
gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição
de detentor do regime especial de que trata este artigo.” (AC)
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - em arquivo
eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
5º.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte
adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no
campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
(AC)
§
2º Relativamente ao imposto retido por estabelecimento que possua a condição de
detentor de regime especial de tributação, não se
aplica o prazo de recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do art. 12 do
Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017,
devendo a totalidade do imposto retido em determinado período fiscal ser
recolhida no prazo previsto na alínea “d” do mencionado inciso I. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para
fim de reconhecimento da
condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II
do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no
inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art. 6º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
149.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
289-F.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no
inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (NR)
..........................................................................................................................
PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE
TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................
TÍTULO VIII-E
DO Programa
de DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)
Art.
320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e
Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (AC)
TÍTULO
VIII-F
DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PRODEAUTO (AC)
Art.
320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº
13.484, de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36.
(AC)
..........................................................................................................................
TÍTULO
X
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(AC)
Art.
361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária
estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição
tributária de que trata o art. 32 da Lei nº
15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (NR)
CAPÍTULO
II
DAS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (AC)
Art.
361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no
Anexo 37. (AC)
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES (AC)
Art.
361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime
de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do
imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (AC)
I
- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente às
operações ou prestações antecedentes; e (AC)
II
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao
ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o
disposto no art. 17 do Anexo 37. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
405.
...........................................................................................................
I
- as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes contidas no Anexo 37; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 419.
Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as
normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à
procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o
disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes,
previstas no Anexo 37. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser
apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos.” (AC)
Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 44.881, de 16 de agosto de 2017,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser
apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos.” (AC)
Art. 9º Os Anexos 1, 4 e
8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam
a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 10. Ficam
acrescentados os Anexos 35, 35-A, 36 e 37 ao Decreto
nº 44.650, de 2017, conforme os Anexos 4, 5, 6 e 7 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 11. Fica assegurada a aplicação dos
atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por
este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 19.315, de 3 de setembro de 1996;
II - o Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
III - o Decreto
nº 30.403, de 4 de maio de 2007;
IV - a Portaria SF nº 175, de 28 de
outubro de 2010;
V - a Portaria SF nº 90, de 1º de julho
de 2014;
VI - o Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015;
e
VII - a Portaria SF nº 192, de 5 de
novembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de
setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
1
SIGLÁRIO
(art.
5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
....................
|
................................................................................................
|
Furpe (AC)
|
Fundo
Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (AC)
|
....................
|
................................................................................................
|
GIA-ST (AC)
|
Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (AC)
|
....................
|
................................................................................................
|
Recof (AC)
|
Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (AC)
|
....................
|
................................................................................................
|
ROT (AC)
|
Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária (AC)
|
....................
|
................................................................................................
|
XML (AC)
|
Extensible
Markup Language
(AC)
|
....................
|
................................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.....................................................................................................................
Art.
12. Os montantes previstos no inciso I do art.
3º e no art. 3º-A da Lei
nº 13.179, de 2006, que
institui o Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo
35 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art.
13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º da
Lei nº 13.484, de 2008, que institui o
Prodeauto, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
.....................................................................................................................
Art.
59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui
o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados
os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei,
bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei
nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 4
“Anexo 35
do Programa
de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
do Estado de Pernambuco
(art. 320-E)
(AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 2006, e regulamentado
nos termos deste Anexo, fica condicionada à observância dos prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei. (Convênio ICMS
190/2017)
Art.
2º Os incentivos fiscais do Programa de que trata este Anexo são os seguintes:
I
- crédito presumido redutor do saldo devedor do
imposto apurado, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006; e
II
- diferimento do
recolhimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de
2006.
§
1º Os insumos e componentes também incentivados pelo Programa de que trata o caput,
a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei
nº 13.179, de 2006, são aqueles relacionados no Anexo 35-A.
§
2º O diferimento do recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” do inciso
II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006,
aplica-se a qualquer insumo utilizado no processo produtivo do importador.
§
3º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de que trata o caput
não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros incentivos ou
benefícios fiscais, especialmente os relativos ao Prodepe, implicando a fruição
dos incentivos previstos no caput renúncia aos outros incentivos ou
benefícios.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art.
3º A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, deve observar o
seguinte:
I
- é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na
proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa de que trata este Anexo,
em relação ao total das saídas;
II
- as condições para o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais de que trata o
§ 2º do art. 3º da mencionada Lei são as seguintes, em cada período fiscal de
apuração:
a)
manutenção de, pelo menos, 100 (cem) empregos diretos; e
b)
atingimento de receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais);
III
- para efeito de avaliação do cumprimento das exigências referentes a vagas de
emprego, de que tratam a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea “a” do
inciso II, deve ser entregue documento comprobatório das mencionadas
exigências ao órgão da Sefaz responsável pelo
controle e acompanhamento de benefícios fiscais, em até 15 (quinze)
dias, contados do encerramento dos prazos ali previstos; e
IV
- na hipótese de não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do
inciso I do art. 3º da mencionada Lei, o contribuinte beneficiário deve:
a)
calcular,ao final de cada ano, o
complemento do imposto recolhido a menor no período, em razão da utilização
indevida do incentivo; e
b)
recolher o complemento de que trata a alínea “a”, sem acréscimos, sob o código
de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do ano
seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 6º.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art.
4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, o contribuinte
deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos
seguintes requisitos:
I
- cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto
nas alíneas “c” dos seus incisos I e II; e
II
- apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela RFB.
Parágrafo
único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art.
5º O credenciamento de que trata o art. 4º pode ser prorrogado ou renovado,
desde que o interessado protocole requerimento até 30 (trinta) dias antes do
termo final previsto no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo:
I
- prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente
concedido; e
II
- renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.
Seção II
Do Descredenciamento
Art.
6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do
respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada:
I
- a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou
II
- a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea
“c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179,
de 2006, e a alínea “a” do inciso II do art. 3º.
Parágrafo
único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do
art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art.
7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Art.
8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode
resultar, nos termos no inciso II do art. 4º da Lei
nº 13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em
valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior.
Art.
9º Na definição do valor de que trata o art. 8º,
a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por
todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob
os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 109-0.
Art.
10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior,
conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período
fiscal:
I
- não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou
II
- pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos
incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento
do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas
neste Capítulo.”
ANEXO
5
“Anexo 35-A
INSUMOS E
COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco
(Anexo
35, art. 2º, § 1º) (AC)
ITEM
|
MERCADORIA
|
NCM
|
1
|
Formas
de sapatos
|
3926.90.90
|
2
|
Couros
e peles em bruto de bovinos ou de equídeos
|
41.01
|
3
|
Peles
em bruto de ovinos
|
41.02
|
4
|
Outros
couros e peles, em bruto
|
41.03
|
5
|
Couros
e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
|
41.04
|
6
|
Peles
curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo
|
41.05
|
7
|
Couros
e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de
pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo
|
41.06
|
8
|
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14
|
41.07
|
9
|
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
|
4112.00.00
|
10
|
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e outros
couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14
|
41.13
|
11
|
Couros
e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
|
41.14
|
12
|
Couro
reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de
obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
|
41.15
|
13
|
Laminado
de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido)
|
5603.93.90
|
14
|
Laminado
de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido)
|
5603.94.10
|
15
|
Laminado
tecido impregnado
|
5903.10.00
|
16
|
Solas
exteriores e saltos, de borracha ou plástico
|
6406.20.00
|
17
|
Solas
exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído
|
6406.90.10
|
18
|
Palmilhas
|
6406.90.20
|
19
|
Capa
de salto
|
6406.90.90
|
20
|
Fivelas
metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos
|
8308.90.10
|
”
ANEXO
6
“ANEXO
36
DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PRODEAUTO (art.
320-F) (AC)
Capítulo I
Das Disposições INICIAIS
Art.
1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodeauto,
instituído pela Lei nº 13.484, de 2008,
e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art.
2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º da Lei
nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento industrial
como pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de
veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta anual auferida no
exercício anterior.
Art.
3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se que o
imposto devido por substituição tributária deve ser:
I
- retido nos momentos previstos nas alíneas “a” e “b” do referido inciso; e
II
- recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 12 do Anexo 37.
Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA Fruição dos INCENTIVOS Fiscais
Seção
I
Do
Credenciamento
Art.
4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte
deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I
- cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto
na alínea “c” do inciso I e no inciso II;
II
- ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica de indústria ou comércio atacadista de veículos nacionais ou
importados;
III
- não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o
recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a
respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte; e
IV
- na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação
tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiro, apresentar a autorização
de importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do
estabelecimento importador.
§
1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o
estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas elencadas no
seu inciso II:
I
- empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei
nº 13.484, de 2008; ou
II
- industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do
estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do
Prodeauto.
§
2º É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no
Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a fruição dos incentivos fiscais
condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.
§ 3º
A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo
edital no DOE, observando-se que, na hipótese do § 2º, o mencionado edital pode
indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do
contribuinte.
§ 4º Não se
aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção
II
Do
Descredenciamento
Art.
5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data da publicação do
respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação
prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática de qualquer das
seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com
decisão definitiva transitada em julgado:
I
- embaraço à ação fiscal;
II
- utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela
legislação em vigor; ou
III
- falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo
único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do
art. 274 deste Decreto.
Seção
III
Do
Recredenciamento
Art.
6º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pelo
órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento.
Parágrafo
único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação
do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO
III
DA
CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
7º A contagem do prazo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de
forma ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento,
independentemente de ter ocorrido o recredenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO
IV
DA
PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação de
incentivo fiscal do Prodeauto, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008.
Art.
9º A prorrogação do incentivo fiscal deve ser solicitada pelo interessado
durante o seu período de fruição, somente sendo apreciado o pedido protocolado
nos últimos 12 (doze) meses do prazo original.
Art.
10. Concedida a prorrogação do incentivo fiscal, a respectiva fruição ocorre a
partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original, observada a
exigência de novo credenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO
V
DA
OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO
IMPOSTO
Art.
11. A opção pelo diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto,
conforme prevista no item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à
utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:
I
- ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de
comunicação à Sefaz, permanecendo
a mencionada opção válida para os períodos subsequentes, até que ocorra nova
manifestação que altere a opção anterior; e
II
- conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte
pretenda adotar o diferimento, quando for o caso.
CAPÍTULO
VI
DA
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
12. O recolhimento da taxa de administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão do
controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser efetuado
mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de receita 476-2.
Art.
13. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração de que
trata este Capítulo devem ser destinados ao Furpe, instituído nos termos da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO
VII
DO
CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR
SISTEMISTA
Art. 14. A
apropriação do crédito fiscal do imposto por empresa sistemista, relativamente
à aquisição de energia elétrica e gás natural, na hipótese em que o documento
fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de
veículos beneficiário do Prodeauto, é condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - a empresa
sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de
veículos, nos termos do art. 21, independentemente de separação física, desde
que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como os
respectivos ativo permanente e estoques;
II - instalação
de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa sistemista;
e
III - emissão de
documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a
cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado, no campo destinado a
informações complementares, o número do documento fiscal emitido pelo
fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
CAPÍTULO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção
I
Das
Disposições Iniciais
Art.
15. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos
específicos relativos às obrigações acessórias a que estão submetidos os
beneficiários dos incentivos do Prodeauto.
Parágrafo
único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas
as demais disposições estabelecidas na legislação tributária.
Seção
II
Dos
Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria
Subseção
I
Da
Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação
Art.
16. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que importarem
insumo com o diferimento previsto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da
mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:
I
- a emissão da DMI; e
II
- a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da
mercadoria importada, na hipótese de o transporte ser feito parceladamente.
§
1º Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:
I
- deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;
II
- a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do
respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido no inciso I;
III
- o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I,
mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto no inciso III
do § 2º; e
IV
- não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.
§
2º O contribuinte credenciado deve:
I
- realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o
estabelecimento do importador, acompanhado pela DI e pelo documento fiscal de
entrada relativo à mercadoria transportada;
II
- indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal
referido no inciso I, o número e a data de emissão da respectiva DI; e
III
- apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio
eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
importações, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para
as quais não tenham sido emitidos a DMI e o documento fiscal de entrada
relativo à mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.
§
3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes
informações:
I
- dados de identificação do contribuinte:
a)
nome empresarial;
b)
inscrição no Cacepe; e
c)
inscrição no CNPJ;
II
- dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:
a)
número;
b)
data de emissão;
c)
valor total; e
d)
identificação da DI e da Adição de Importação; e
III
- dados gerais da operação de importação:
a)
descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente
classificação na NCM; e
b)
valor total da importação e do imposto diferido.
Art.
17. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam dispensados
da emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da
mercadoria importada.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao transporte
parcelado da mercadoria, com base no conteúdo de cada container ou
unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:
I
- devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o
veículo importado, observados os valores indicados na DI;
II
- devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos
recolhidos correspondentes à parcela transportada e a identificação do container
ou chassi do veículo; e
III
- deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da
mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o caso.
Subseção
II
Da
Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria
Importada
Art.
18. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o depósito fechado vinculado a
estabelecimento industrial de veículo automotor que seja:
I
- inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;
II
- credenciado nos termos do art. 4º; e
III
- habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação
federal específica.
§
1º A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:
I
- o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de
mercadoria importada, amparada pelo Recof; e
II
- o contribuinte:
a)
solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b)
protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento
comprobatório do requisito previsto no inciso III do caput.
§
2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o
estabelecimento
industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais,
relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso I do § 1º:
I
- do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a)
NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega;
e
b)
NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como
destinatário o próprio emitente;
II
- do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo
como remetente o próprio emitente; e
III
- do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo
como destinatário o próprio emitente.
Seção
III
Dos
Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a
Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção
I
Da
Dispensa de Inscrição no Cacepe
Art.
19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de
empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas
operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande
porte, destinados ao ativo permanente de empresa beneficiária do Prodeauto,
localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue
ao adquirente para uso.
Parágrafo
único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo
necessário para a realização das operações ali mencionadas, devendo o referido
prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e
aquela beneficiária do Prodeauto.
Subseção
II
Da
Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da
Industrialização
Art.
20. Na remessa e no retorno de insumo e bem do ativo permanente para o local
onde são fabricados os produtos mencionados no art. 19, observa-se:
I
- aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea “e” do
inciso I do art. 29 deste Decreto;
II
- o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do
produto, bem como de bem do ativo permanente, deve ser acobertado por documento
fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a
indicação deste dispositivo; e
III
- os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no
campo destinado a informações complementares, a indicação deste artigo,
observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Seção
IV
Dos
Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do
Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção
I
Da
Permissão para Instalação
Art.
21. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento
industrial de veículos beneficiário do Prodeauto.
Parágrafo
único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras
de insumo, localizadas em área contígua à do estabelecimento industrial de
veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física,
desde que:
I
- haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o
estabelecimento industrial de veículos; e
II
- seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa
fornecedora, bem como o ativo permanente e os estoques de cada um.
Subseção
II
Da
Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento
Art.
22. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de
documento fiscal de saída para correção de registro de lançamento de documento
fiscal emitido pelo correspondente fornecedor, quando o período fiscal de
apuração do imposto já tiver sido encerrado, observando-se:
I
- no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações
complementares:
a)
o motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que
acobertou a operação; e
b)
a indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e
II
- deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser
recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art.
23. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de
documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da efetiva operação, deve
ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto,
quando for o caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha
sido encerrado, observado o disposto no art. 22.
Parágrafo
único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea
“b” do inciso I do art. 22.
Subseção
III
Do
Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia
Art.
24. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e
provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial beneficiário do
Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, documento
de controle interno denominado “Controle de Remessa/Retorno de Veículos para
Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo
único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo
e a indicação do número do chassi.
Subseção
IV
Da
Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto,
Componente e Acessório
Art.
25. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I
- pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça,
conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
a)
o faturamento correspondente seja diário; e
b)
seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da
montagem do veículo ou das carrocerias para os quais foram destinadas cada
parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as
referidas remessas; e
II
- pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que
componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas operações com
embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja
circulação dos bens em via pública.
Parágrafo
único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, quando o término
da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente
àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE específico,
no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a
remessa dos insumos.
Seção
V
Das
Demais Obrigações Acessórias Específicas
Subseção
I
Da
Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações
Art.
26. O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial
pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos,
o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company,
sendo, em relação a esta, nas operações com veículo automotor importado por
conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista,
devem:
I
- realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle
adicional a fim de separar a apuração do imposto em tantas apurações quantos forem
os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto, bem
como aquelas operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a
comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios
concedidos;
II
- manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:
a)
controle de cada uma das seguintes hipóteses:
1.
relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao
estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículo automotor:
1.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período
fiscal, utilizado em relação às operações com veículo importado e com
mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos
da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei
nº 13.484, de 2008; e
1.2.
diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta, em relação às operações com:
1.2.1.
mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea “c” do
inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008; e
1.2.2.
veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea “c” do
inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008;
2.
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
2.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período
fiscal, em relação às operações com veículo importado, nos termos da alínea “a”
do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484,
de 2008; e
2.2.
diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta nas operações com veículo nacional, nos termos da alínea “c” do inciso
II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
e
3.
relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor
importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista de
veículo:
3.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período
fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3.2.
diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea
“c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº
13.484, de 2008; e
b)
controle de outras operações, quando for o caso; e
III
- relativamente à escrituração mencionada no inciso I:
a)
apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:
1.
no consumo real dos insumos; ou
2.
na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:
2.1.
na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e
2.2.
nas demais hipóteses, em especial, relativamente:
2.2.1.
ao ativo permanente; e
2.2.2.
ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de
empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do
estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea “b” do
inciso III e da alínea “b” do inciso V do art. 2º da Lei
nº 13.484, de 2008;
b)
o valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em
Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o
código do ajuste da apuração e dedução PE040015; e
c)
relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:
1.
fazer o estorno do débito da seguinte forma:
1.1.
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE030099 e indicando na
descrição complementar do ajuste a expressão “Diferimento do recolhimento do
saldo devedor do ICMS”; e
1.2.
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE059999 e indicando na
descrição complementar do ajuste a expressão “Saldo devedor do ICMS diferido”;
e
2.
lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher -
Operações Próprias (registro E116), observando:
2.1.
informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de
vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do
respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -“ICMS -
recolhimento especial”; e
2.2.
preencher o campo “TXT_COMPL” com a expressão: “diferimento do recolhimento do
saldo devedor 100 (cem) meses - Prodeauto”.
Subseção
II
Da
Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos
Art.
27. Na transferência de saldo credor para estabelecimento industrial de
veículos, deve-se observar:
I
- a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o
ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos devem:
a)
emitir NF-e de saída com item “transferência de saldo credor - Prodeauto”; e
b)
registrar
na
EFD - ICMS/IPI:
1.
a NF-e referida na alínea “a” sem valores e informar o valor do saldo credor
transferido em observações do lançamento fiscal (registro C195); e
2.
o saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS
(registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução
PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida
NF-e; e
II
- o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:
a)
a NF-e referida na alínea “a” do inciso I sem valores e informar o valor do
saldo credor recebido em transferência em observações do lançamento fiscal
(registro C195); e
b)
o saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da
Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração
e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número
da referida NF-e.”
ANEXO
7
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
(AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 142/2018.
Parágrafo
único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações
internas e de importação do exterior.
Art.
2º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas por meio do regime de
substituição tributária, deve-se observar:
I
- na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas
saídas subsequentes:
a) fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 13; e
b)
permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária,
relativamente às saídas que promover, o contribuinte substituto que adquirir
mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto
no parágrafo único; e
II
- na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas
saídas subsequentes, sendo a substituição até a última fase, quando o valor da
antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado
pelo contribuinte substituído intermediário, na operação subsequente, este deve
recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à
diferença.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o
contribuinte substituto deve observar o seguinte, quanto à apropriação do
crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria:
I
- quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a
retenção indevida do imposto antecipado, o imposto retido pelo remetente deve
ser escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no
período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e
II
- quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o
montante resultante da aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor
de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.
CAPÍTULO
II
DAS
INAPLICABILIDADES
Seção
I
Da
Transferência de Mercadoria
Art.
3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária
relativo à operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do
remetente, exceto varejista, prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio
ICMS 142/2018, deve-se observar:
I
- não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte
substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo mencionado
contribuinte; e
II
- na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este
deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em
transferência do contribuinte substituto remetente.
Seção
II
Do
Detentor de Regime Especial de Tributação
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
4º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na
operação destinada a estabelecimento a quem seja atribuída a condição de
substituto tributário em relação ao imposto devido na saída interna, prevista
no inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar o
disposto nesta Seção.
Art.
5º A condição de substituto tributário nas saídas internas com determinada
mercadoria pode ser atribuída por regime especial de tributação, concedido por
meio de:
I
- decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento
econômico ou a contribuinte beneficiário de determinada sistemática de
tributação; ou
II
- credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém
geral ou central de distribuição.
§
1º A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este
artigo:
I
- somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração
do imposto;
II
- implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição
tributária; e
III
- na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às
operações com as seguintes mercadorias:
a)
combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
b)
trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados,
nos termos da legislação específica de substituição tributária para as
mercadorias;
c)
bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária
para a mercadoria; e
d)
aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para
a mercadoria.
§
2º A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos
contribuintes detentores do regime de que trata este artigo, bem como dos
respectivos segmentos de mercadorias ou itens.
Art.
6º O documento fiscal destinado a contribuinte credenciado nos termos do inciso
II do art. 5º deve conter, no campo relativo às informações complementares, a
indicação do credenciamento para não antecipação do imposto, bem como o número
do correspondente edital.
Subseção
II
Do
Credenciamento
Art.
7º Além do disposto na legislação específica para a mercadoria, relativamente
ao credenciamento a que se refere o inciso II do art. 5º, o interessado deve:
I
- encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, indicando a mercadoria em relação à qual pretende obter
credenciamento, bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo
regime de substituição tributária;
II
- adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a
estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo
grupo econômico de estabelecimento industrial;
III
- apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico,
relativamente ao índice de recolhimento do imposto e aos valores das operações
de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao
regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pelo órgão da
Sefaz responsável pelo credenciamento;
IV
- não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento
das respectivas parcelas esteja em dia;
V
- utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e
VI
- cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a
observância ao disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do mencionado
artigo.
Subseção
III
Do
Descredenciamento e do Recredenciamento
Art.
8º O contribuinte credenciado nos termos do art. 7º deve ser descredenciado na
ocorrência das seguintes irregularidades:
I
- situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;
II
- autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou
III
- utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela
legislação em vigor.
Parágrafo
único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital, não se
aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art.
9º Para efeito de recredenciamento, aplica-se o disposto no art. 275 deste
Decreto.
Seção
III
Das
Demais Hipóteses de Inaplicabilidade
Art.
10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e
em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não
se aplica:
I
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem
como ao respectivo retorno; e
II
- à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do
Protocolo ICMS 76/2011, destinada ao armazém geral estabelecido no polo de
distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus,
localizado no Município de Ipojuca.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto
relativo às subsequentes operações internas:
I
- é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da
mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II
- deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se
domiciliado em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011, ou pelo adquirente, nos
termos do art. 12.
CAPÍTULO
III
DO
CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção
I
Da
Margem de Valor Agregado - MVA
Art.
11. Para efeito de fixação da base de cálculo do imposto antecipado, na
hipótese de utilização de MVA, nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso I
do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
deve-se considerar:
I
- fica permitido ajuste nos respectivos percentuais, de forma a possibilitar
que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de
outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se:
a)
a MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVAajustada = [(1 + MVA)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1.
“MVA” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
estabelecida em dispositivo específico;
2.
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação; e
3.
“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
b)
quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a MVA
prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico; e
c)
em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em
que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos
incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada
a MVA ajustada, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da
mercadoria;
II
- a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da
mercadoria sujeita à substituição tributária, prevista no inciso III do § 1º do
art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica
caracterizada quando atendida ao menos uma das seguintes condições, observado o
disposto no parágrafo único:
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b)
uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital
social da outra, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física;
c)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d)
uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais
casos, do seu volume de vendas;
e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de
mais de uma das mercadorias da outra, ainda quando a exclusividade se refira a
padronagem, marca ou tipo de mercadoria;
f)
uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g)
uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou importado; ou
h)
uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo
ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica; e
III
- quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a
30% (trinta por cento).
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser
observado o seguinte:
I
- para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas “d” e “f”:
a)
em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os
valores dos meses de efetivo funcionamento; e
b)
no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do
exercício anterior, são considerados os valores referentes aos meses anteriores
aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e
II
- não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de mercadorias do adquirente.
Seção
II
Do
Recolhimento do Imposto
Art.
12. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser
efetuado:
I
- quando se tratar de operação interna:
a)
na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:
1.
até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo
final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º (Convênio ICMS 190/2017); ou
2.
até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas
no § 3º;
b)
até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às
retenções ocorridas entre os dias 1º (primeiro) e 25 (vinte e cinco) de cada
período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que
trata o art. 5º, observado o disposto no § 1º;
c)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte substituto tiver a respectiva inscrição suspensa;
d)
salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, nos
casos não previstos nas alíneas “a” a “c”; ou
e)
pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da
mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo contribuinte
substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou
indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei
nº 15.730, de 2016;
II
- quando se tratar de operação interestadual:
a)
na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:
1.
até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando
optante do Simples Nacional; ou
2.
salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria, quando não optante do Simples Nacional;
b)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva
inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em
parte, o imposto devido a este Estado; ou
c)
pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste
Decreto, relativamente ao imposto não retido ou retido a menor pelo remetente;
e
III
- quando se tratar de operação de importação do exterior:
a)
até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação
de importação, na hipótese de contribuinte credenciado com a finalidade de
postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;
b)
no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo
desembaraço aduaneiro; ou
c)
no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§
1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a” do inciso I do caput:
I
- deve ser efetuado em DAE específico;
II
- o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação
específica fixe prazo distinto daquele previsto na alínea “d” do mencionado
inciso I; e
III
- na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal
correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no período ou
períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do
imposto relativo à substituição tributária pelas saídas para este Estado,
indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições complementares do
mencionado lançamento.
§
2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput:
I
- deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva
chave de acesso; e
II
- o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o
transporte da mercadoria.
§
3º O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput
somente se aplica até 31 de dezembro de 2032, e desde que o estabelecimento
remetente seja:
I
- industrial; ou
II
- comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.
§
4º Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31
de dezembro de 2032, deve-se observar o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.
Seção
III
Do
Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto
Art.
13. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à
antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, para efeito do
cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações
previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de
2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:
I
- efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha
ocorrido nos termos do caput, comparando-se:
a)
o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o
disposto no § 1º; e
b)
o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da
alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a
saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a
outra UF, conforme o caso; e
II
- na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao
montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de
receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§
1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea
“a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de
aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não
tenha sido recolhido pelo próprio adquirente.
§
2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput,
deve ser registrado:
I
- quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na
EFD - ICMS/IPI:
a)
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS
Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique
como referente a débito especial, extra-apuração; e
b)
em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária
(registro E250); e
II
- quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro
G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando:
a)
PE, no campo “02 UF”;
b)
o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e
c)
o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”.
§
3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes
sistemáticas:
I
- veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001;
II
- produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003;
III
- trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados
da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005;
IV
- tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de
2011;
V
- água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame
retornável, prevista no Decreto nº 44.049,
de 2017;
VI
- gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste
Decreto;
VII
- gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto;
e
VIII
- operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017.
Seção
IV
Do
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT
Art.
14. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o ROT, nos termos das
cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa
do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 13,
aplicável ao estabelecimento:
I
- varejista; ou
II
- atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Parágrafo
único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com
combustíveis.
Art.
15. O
contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:
I
- a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e
II
- a adesão:
a)
aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado,
desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 14;
b)
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação,
ressalvado o disposto no § 2º; e
c)
deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§
1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples
Nacional:
I
- a adesão ao ROT ocorre de forma automática;
II
- na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I,
deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; e
III
- a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia
do mês da respectiva solicitação.
§
2º A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art.
16.
A exclusão do ROT:
I
- é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II
- aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste
Estado; e
III
- produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente
solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art.
15, dos dois o maior.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE
Seção
I
Da
Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído
Art.
17. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para determinada
mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte
substituído que dela tiver estoque deve adotar o seguinte procedimento:
I
- efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data
imediatamente anterior à vigência do regime;
II
- determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação
instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 1º;
III
- calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre
o valor determinado na forma do inciso II, a alíquota vigente para a operação
interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:
a)
na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o
valor do crédito fiscal disponível na escrita fiscal; ou
b)
na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor do
estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;
IV
- recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando
o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados na legislação
instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e
V
- escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no
Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do
levantamento do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime,
observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
§
1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a
legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria
estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA,
deve-se observar o seguinte:
I
- para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais
recente ou o custo médio ponderado; e
II
- o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação
interna.
§
2º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se
enquadrar na condição de contribuinte substituído, relativamente ao estoque
existente no dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.
§
3º Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a
condição de detentor do regime especial de que trata o art. 5º, o imposto
antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo levantamento,
asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime
de substituição tributária para a mercadoria, relativamente ao recolhimento
parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando for o caso.
§
4º O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9
(nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o respectivo
levantamento, nas seguintes hipóteses:
I
- inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para
recolhimento do imposto devido sobre o estoque;
II
- contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte
substituído, exceto quando perder a condição de detentor do regime especial
mencionado no § 3º; ou
III
- inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.
Seção
II
Da
Recuperação do Crédito Fiscal
Art.
18. Quando determinada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária
com liberação das operações subsequentes, passa a ser submetida ao sistema
normal de tributação, ou quando o contribuinte substituído passa à condição de
contribuinte substituto, deve-se adotar o seguinte procedimento, para efeito de
recuperação do crédito fiscal correspondente à mencionada mercadoria:
I
- efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à
vigência da nova condição;
II
- determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:
a)
aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição,
correspondentes ao imposto normal e ao relativo à substituição tributária; ou
b)
para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o montante
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o
custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
III
- lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS;
e
IV
- escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário,
indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o
seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste
Decreto.
CAPÍTULO
V
DA
RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Seção
I
Dos
Procedimentos Relativos à Restituição
Art.
19. Para efeito do pedido de restituição do imposto antecipado, nas hipóteses
previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de
2016, sem prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário,
o contribuinte substituído deve formalizar pedido específico à Sefaz, anexando:
I
- planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;
II
- relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às
respectivas operações de entrada e de saída;
III
- na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da
mercadoria, documentos comprobatórios da ocorrência; e
IV
- na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado
pelo próprio contribuinte substituído, comprovante do mencionado recolhimento.
Parágrafo
único. A
autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos, além
daqueles previstos no caput, para subsidiar a análise do pedido de
restituição.
Art.
20. Ocorrendo a recuperação de mercadoria roubada ou furtada cujo imposto
antecipado tenha sido restituído, o contribuinte deve:
I
- emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da
mercadoria e do imposto devido por substituição tributária;
II
- recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente
àquele em que as mercadorias tenham sido recuperadas, sob o código de receita
043-4; ou
III
- em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito
fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal em decorrência da
restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da
mercadoria ao estoque.
Seção
II
Dos
Procedimentos Relativos ao Ressarcimento
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria
com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para
outra UF deve observar o disposto nesta Seção, quanto aos procedimentos
relativos ao ressarcimento previsto no art. 40 da Lei
nº 15.730, de 2016.
Subseção
II
Do
Cálculo
Art.
22. Para determinação do valor objeto do ressarcimento, o contribuinte deve:
I
- utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da
respectiva aquisição, proporcional à quantidade de mercadoria que tenha saído
para a outra UF;
II
- aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota
utilizada na respectiva antecipação original; e
III
- do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de
responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da mercadoria para a outra
UF.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto neste artigo:
I
- quando não for possível a identificação da operação original, devem ser
considerados os dados da aquisição mais recente da mercadoria;
II
- o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando
da aquisição da respectiva mercadoria; e
III
- quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento
corresponde ao total do imposto antecipado na operação original.
Subseção
III
Da
Autorização de Ressarcimento
Art.
23. A utilização de valores a título de ressarcimento deve ser previamente
autorizada pela Sefaz, observando-se:
I
- a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por
período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema responsável
pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet; e
II
- ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição
tributária da mercadoria, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o
inciso I:
a)
as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento,
observado o disposto no § 1º; e
b)
as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas
na alínea “a”.
§
1º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, deve
ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do
evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de
transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a
efetiva circulação da mercadoria.
§
2º Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019,
a autorização de que trata o caput corresponde ao visto da unidade
fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento
fiscal.
§
3º O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória
de posterior homologação, ainda que a NF-e de ressarcimento de que trata o art.
24 não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:
I
- o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento
apresentado à Sefaz; e
II
- tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da
Sefaz no correspondente processo.
Subseção
IV
Da
Emissão da NF-e de Ressarcimento
Art.
24. A NF-e de ressarcimento deve ser emitida pelo contribuinte que tenha a
respectiva solicitação deferida, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23,
contendo as seguintes indicações específicas:
I
- como destinatário:
a)
qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou
b)
a Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como
dedução por contribuinte substituto;
II
- valor do ressarcimento; e
III
- no campo destinado às informações complementares:
a)
número da solicitação de ressarcimento; e
b)
demonstrativo contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento,
com os seguintes dados:
1.
saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de
ressarcimento emitida, se houver;
2.
valor do ressarcimento contido na NF-e; e
3.
saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser
transportado para o demonstrativo da NF-e de ressarcimento subsequente.
Subseção
V
Da
Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado
Art.
25. A utilização do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado
devido a este Estado, relativo a retenções subsequentes, é efetuada:
I
- pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada
da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante registro na GIA-ST ou,
tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou
II
- na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em
operação de aquisição de mercadoria no exterior, pela Sefaz, quando do
desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária,
mediante solicitação neste sentido apresentada pelo contribuinte importador,
contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de
Ressarcimento.
Subseção
VI
Da
Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal
Art.
26. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica, o
contribuinte substituído que operar com mercadorias sujeitas e mercadorias não
sujeitas à antecipação tributária com liberação do imposto nas operações
subsequentes, cujo faturamento preponderante seja relativo às mercadorias
sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor autorizado nos termos do art. 23
como crédito fiscal na apuração do imposto relativo às operações com as
mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação, mediante emissão de NF-e em
seu próprio nome, contendo as demais indicações previstas no art. 24.
Parágrafo
único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput,
pode ser emitida NF-e englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada
período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.
CAPÍTULO
VI
DA
DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Art.
27. Na hipótese de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído, o
correspondente imposto retido por substituição tributária pode ser:
I
- devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na
NF-e de devolução; ou
II
- utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração
normal do imposto.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve
deduzir o valor destacado na NF-e de devolução, relativo ao imposto retido por
substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este
Estado.
CAPÍTULO
VII
DO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art.
28. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, na
hipótese em que o imposto retido já tenha sido recolhido, é assegurado ao
contribuinte substituto o direito à restituição do recolhimento indevido, nos
termos da lei específica
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, não se aplicando o
disposto na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 142/2018.
CAPÍTULO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção
I
Da
Inscrição no Cacepe
Art.
29. O contribuinte substituto, definido em decreto do Poder Executivo e
localizado em UF signatária de protocolo ou convênio ICMS, que promover saída
de mercadoria para este Estado, pode ser inscrito no Cacepe, nos termos dos
arts. 112 e 112-A deste Decreto.
Seção
II
Do
Documento Fiscal
Art.
30. O documento fiscal relativo à saída de mercadoria sujeita à antecipação com
liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto já tenha sido retido
ou recolhido anteriormente, deve ser emitido:
I
- quando se tratar de operação interna:
a)
sem destaque do imposto;
b)
contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem
como a legislação específica de substituição tributária, para a mercadoria, em
que se fundamenta; e
c)
quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de
mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo
do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de
aquisição; e
II
- quando se tratar de operação interestadual, contendo:
a)
destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do
disposto no art. 13; e
b)
relativamente a destinatário que seja:
1.
contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos
da legislação da UF destinatária; ou
2.
não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de
destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica às
operações relativas às sistemáticas referidas no § 3º do art. 13.
Seção
III
Da
Escrituração Fiscal
Art.
31. A escrituração fiscal das operações sujeitas à substituição tributária deve
observar o disposto nesta Seção, bem como as normas gerais de escrituração,
naquilo que não forem contrárias.
Art.
32. Na hipótese de antecipação com substituição tributária sem liberação do
imposto nas operações subsequentes, o contribuinte substituído deve observar:
I
- na aquisição da mercadoria:
a)
o imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente
recolhido pelo adquirente deve ser lançado como crédito fiscal em sua apuração
normal; e
b)
fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea “a”, nas seguintes
hipóteses:
1.
saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;
2.
perecimento da mercadoria; ou
3.
saída para consumidor final; e
II
- na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do
imposto antecipado, quando retido do destinatário, deve ser somado ao imposto
de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.
Art.
33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações
subsequentes, deve-se observar:
I
- quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com
imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte substituído:
a)
os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do
imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez que não geram crédito
fiscal ao adquirente; e
b)
deve ser consignada a circunstância referida na alínea “a” no campo reservado a observações relativo ao
lançamento do mencionado documento fiscal;
II
- na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado
pelo adquirente, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a
recolher para este Estado, no período fiscal relativo à aquisição;
III
- quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:
a)
o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal
não deve ser informado quando do respectivo lançamento; e
b)
havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para
a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a
recolher para outras UFs; e
IV
- o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24,
deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas informações
complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:
a)
tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de
ressarcimento emitidas, os respectivos valores e destinatários; e
b)
tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto
antecipado.
Seção
IV
Das
Informações do Contribuinte Substituto
Art.
34. Relativamente às informações referentes às operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto
inscrito no Cacepe deve:
I
- quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:
a)
GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na
cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993, mediante transmissão eletrônica de
dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na
Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto; e
b)
quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos
termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/2018, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
operações; e
II
- quando estabelecido nesta ou em outra UF:
a)
na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido
por fabricante ou importador, prevista na alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz
arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços finais a
consumidor, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou
inclusão de mercadoria;
b)
informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a
revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de
venda a consumidor tenham sido divulgados; e
c)
na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos
termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.
Parágrafo
único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o
prazo prescricional.”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 22 de
outubro de 2022, pág. 12, coluna 2.)
No Anexo 7 do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022:
ONDE SE LÊ:
ANEXO 7
“ANEXO 37
......................................................................................................
Art.
12.
..........................................................................................
......................................................................................................
§
1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a” do inciso I do caput:
.....................................................................................................”
LEIA-SE:
ANEXO 7
“ANEXO 37
......................................................................................................
Art.12.
...........................................................................................
......................................................................................................
§
1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do caput:
..................................................................................................”