LEI Nº 10.609, DE
27 DE AGOSTO DE 1991.
Transfere
Subvenções.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferidas as seguintes dotações constantes do Adendo “C” ao vigente
Orçamento Geral do Estado, em nome das seguintes entidades:
Bloco
Carnavalesco Mixto Lira da Noite - Areais.................CR$ 2,000,00
Escola de
Samba Unidos do Pina...........................................CR$ 9,816,00
Maracatu Leão
de Judá...........................................................CR$ 5,000,00
Maracatu Rei
dos Ciganos......................................................CR$ 5.000,00
Clube
Carnavalesco Mixto Prato Misterioso..........................CR$ 2.000,00
Troça
Carnavalesca Mixta Só se Vendo da Mustardinha......CR$ 2.000.00
Troça
Carnavalesca Mixta Papagaio Falador.........................CR$ 1.000.00
Troça
Carnavalesca Mixta Seu Malaquias ............................CR$ 1.000.00
Troça
Carnavalesca Mixta Urso Prateado .............................CR$ 1.000.00
TOTAL CR$ 28.816,00
Art. 2º São
contemplados com as transferências de que trata o artigo anterior as
instituições educacionais abaixo:
Escola Moderna
Rio Doce - Olinda .......................................CR$ 14.816,00
Centro
Educacional Antonio Galindo.....................................CR$ 14,000,00
TOTAL
CR$ 28.816,00
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador do Estado
em Exercício
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
ANTONIO ALMEIDA LIMA