LEI Nº 13.185, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, criar cargos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de TV, como
desmembramento do atual Departamento de Rádio e TV, subordinado à Assistência
de Comunicação Social, com as seguintes atribuições:
I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e
dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de TV, a partir da cobertura
das atividades do Legislativo;
II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e
comissões e os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e
fóruns técnicos - produzidos pela Assembléia Legislativa do Estado;
III - manter Centro de Documentação que contenha um banco
de imagens atualizado;
IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos,
mantendo-o atualizado e conservado;
V - coordenar o provimento de informações quanto às
notícias relativas à Assembléia Legislativa do Estado, veiculadas pelas TV´s,
com rastreamento de notícias próprio do veículo;
§ 1º Fica criado um cargo em comissão de Chefe de
Departamento de TV, símbolo PL - CDP-2.
§ 2º Ficam criados 3 (três) cargos em comissão de Revisor,
símbolo PL- ARS - 1.
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão
Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a
partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento,
que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º da Lei nº 18.150,
de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023,
de acordo com o art. 4º.)
§ 3º Fica criado um cargo de gerente de produção de TV, ao
qual será atribuída a função gratificada, símbolo PL - FGE-1.
Art. 2º Será atribuída aos cargos comissionados criados na
presente Lei gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por
cento) incidente sobre o vencimento do cargo.
Art. 3º O quantitativo total de que trata o art. 1º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, fica alterado
para 26 (vinte e seis).
Art. 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 15.985,
de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 4º A partir do início da 16ª Legislatura, o valor de
que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de
2003, fica reajustado em 27,34% (vinte e sete vírgula trinta e quatro
pontos percentuais). (Valor alterado pelo §1º
do art. 1º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007.
Novo valor: reajuste de 5%.) (Valor alterado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste
de 10%.)
Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de
janeiro de 2007.
ROMÁRIO DIAS
Presidente