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LEI Nº 15

LEI Nº 15.119, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será cobrado da seguinte forma:

 

Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

II - 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

III - 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a sua validade.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.

 

§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.

 

§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco equivale aos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 3º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita idêntico ao de honorários advocatícios (540-7), e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento) e seu produto destinado a fundo específico a ser criado por lei para o aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE.)

 

Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.

 

Art. 2º O pagamento do Encargo previsto nesta Lei equivale à condenação do devedor em honorários advocatícios em sede de ação de execução fiscal. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.

 

Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:

 

Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os débitos transacionados forem pagos à vista.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado, quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de receita específico.

 

Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, constituem recursos de fundo específico a ser criado por lei e destinado ao aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

(Vide a Lei n° 15.975, de 23 de dezembro de 2016 - Cria o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.