LEI Nº 14.692, DE
4 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XX do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Assegura ao
consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da
oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo
automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras,
sempre que for necessário acionar o seguro para fi ns de cobertura de danos ao
veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§ 1º O direito
de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser
ressarcido pela seguradora.
§ 2º Não
havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a
escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.
§ 3º O direito
de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de
lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do
gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.
Art. 2º As
centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando
do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora,
sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação,
fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o
segurado.
Art. 3º As
seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento
diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo
terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de
oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como
condição para o conserto dos veículos.
Art. 4º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.