LEI Nº 17.934, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui
no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e dá outras
providências, a fim de incentivar as refeições em família.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 6º da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário
festivo do Estado; (NR)
XIII
- incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação
de redução de danos e assistência nos municípios; e, (NR)
XIV
- incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso
de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos.”
(AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLARISSA TÉRCIO - PP.