LEI Nº 12.883, DE
20 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, criarem
e manterem ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedarem
no estabelecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares, com sede no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a manterem ficha de identificação de crianças e
adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se
hospedarem nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A
ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em
documento oficial da criança e do adolescente, deverá conter:
I - O nome
completo da criança;
II - O nome
completo dos pais ou do representante legal;
III - O nome
completo da pessoa que estiver acompanhando a criança;
IV - A
naturalidade da criança;
V - A data de
nascimento da criança;
VI – O
endereço residencial da criança.
§ 1º Se a
criança ou o adolescente possuírem documento de identidade, deverá ser anexada
uma fotocópia deste à ficha de identificação.
§ 2º Não
possuindo a criança ou o adolescente documento de identidade, o fato deverá ser
anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória, neste caso, a
apresentação dos docu mentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da
ficha.
Art. 3º O
descumprimento das obrigações instituídas por esta Lei, sujeitará os infratores
à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais).
§ 1º Os
valores das multas deverão ser escalonados, mediante regulamento, levando em
consideração o porte do estabelecimen to, a gravidade da infração e a
ocorrência de reincidência.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela fiscalização e
aplicação das multas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente