Texto Original



LEI Nº 11.801, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

22020

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Supervisionada

22020.2884595229.360

-

Transferências para atividades a cargo da CEAGEPE

3.648.000

3.4.14.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

3.648.000

 

22020.2884595229.366

-

Transferências para atividades a cargo do FUNTEPE

1.416.000

4.5.12.00 - FNT 01

-

Investimentos

1.416.000

 

30000

 

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

30020

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Supervisionada

30020.2884595309.384

-

Transferências para atividades a cargo do FEAS

2.186.000

3.4.12.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

2.161.000

4.5.12.00 - FNT 01

-

Investimentos

25.000

 

--------------

 

TOTAL

7.250.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento das Entidades Supervisionadas mencionadas, crédito suplementar no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

52010

-

Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CEAGEPE

52010.2060522202.026

-

Armazenamento da Produção

3.648.000

3.4.90.00 FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

3.648.000

 

52070

-

Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE

52070.2163122402.138

-

Apoio ao desenvolvimento produtivo e organizacional nos assentamentos de Pernambuco

1.416.000

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

1.416.000

 

60000

 

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

60010

-

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS

60010.0824330302.263

-

Concessão de bolsa escola

270.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

250.000

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

20.000

 

60010.0824130322.264

-

Atendimento à pessoa idosa

200.000

3.4.19.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

10.000

3.4.40.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

170.000

3.4.50.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

20.000

 

60010.0824230322.266

-

Atendimento à pessoa portadora de deficiência

121.000

3.4.19.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

20.000

3.4.40.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

94.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

2.000

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

5.000

 

60010.0824330332.269

-

Proteção e atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade social

1.408.000

3.4.40.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

1.408.000

 

60010.0824330332.278

-

Atendimento à criança de até 06 anos de idade

150.000

3.4.40.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

100.000

3.4.50.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

30.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

20.000

 

60010.0824430332.279

-

Atendimento sócio-educativo às famílias

37.000

3.4.40.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

9.000

3.4.50.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

25.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

3.000

 

------------

 

TOTAL

7.250.000

 

 

 

=======

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

15000

-

SECRETARIA DA FAZENDA

15020

-

Secretaria da Fazenda –Administração Supervisionada

15020.2884595159.353

-

Transferências para projetos a cargo do Fundo PRODEPE

7.250.000

4.6.12.00 - FNT 01

-

Inversões Financeiras

7.250.000

 

--------------

 

TOTAL

7.250.000

 

 

 

========

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

5.809.000

1700.00.00

Transferências Correntes

5.809.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

5.809.000

1712.00.00

Transferências do Estado

5.809.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

5.809.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.441.000

2400.00.00

Transferências de Capital

1.441.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.441.000

2412.00.00

Transferências do Estado

1.441.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

1.441.000

                             TOTAL                                                                                             7.250.000

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.