Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado, integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.