Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 10.864, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

Dispõe sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º As proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes critérios:

 

I - subscrição da proposta por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

 

II - conformidade à lei e ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

 

III - precedência obrigatória de justificativa, por escrito, do Projeto de Lei, ambos em cinco vias de igual teor.

 

§ 2º Cada Projeto de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição ou conflito entre seus dispositivos.

 

§ 3º Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão protocolados, numerados especificamente, com a precedência do indicativo: PROJETO DE INICIATIVA POPULAR Nº... , publicados no dia seguinte no Diário oficial do Estado e distribuído às Comissões Técnicas.

 

§ 4º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.608, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 2º Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos, quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.

 

Art. 3º Poderão os autores da proposição popular requerem à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, reunião pública solene para discussão do Projeto de Lei em Plenário.

 

Art. 4º Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de votação nominal e em regime de prioridade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.