LEI
Nº 10.864, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a iniciativa popular e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
§
1º As proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes
critérios:
I
- subscrição da proposta por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual,
distribuído em, pelo menos, um quinto dos municípios do Estado, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
II
- conformidade à lei e ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
III
- precedência obrigatória de justificativa, por escrito, do Projeto de Lei,
ambos em cinco vias de igual teor.
§
2º Cada Projeto de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição
ou conflito entre seus dispositivos.
§
3º Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão protocolados, numerados
especificamente, com a precedência do indicativo: PROJETO DE INICIATIVA POPULAR
Nº... , publicados no dia seguinte no Diário oficial do Estado e distribuído às
Comissões Técnicas.
§
4º A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio
de assinaturas digitais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade
e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.608, de 9 de julho de 2019.)
Art.
2º Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões
Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos,
quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.
Art.
3º Poderão os autores da proposição popular requerem à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, reunião pública solene para
discussão do Projeto de Lei em Plenário.
Art.
4º Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de
votação nominal e em regime de prioridade.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado