LEI Nº 12.834, DE
9 DE JUNHO DE 2005.
Institui
condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer
natureza.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
eventos expositivos de qualquer natureza, realizados no território estadual,
deverão observar as condições instituídas por esta Lei, sem prejuízo da legislação
pertinente em vigor.
Art. 2º O
Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para
realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando,
contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 3º Os
eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos
por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a
fase de projeto, o acesso de pessoas portadoras de deficiência, sua livre
circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que
for cabível, aos variados tipos de deficiência.
Art. 4º As
adaptações que se fizerem necessárias para o atendimento aos ditames desta Lei
observarão o estabelecido pelas normas técnicas da ABNT.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor, 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de junho de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente