LEI Nº 14.158, DE
17 DE SETEMBRO DE 2010.
(Revogada
pelo inciso XCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 250 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Segunda semana do mês de agosto: Semana Estadual da Saúde do Homem.)
Cria a Semana
Estadual da Saúde do Homem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual da Saúde do Homem a ser realizada, anualmente, na
segunda semana do mês de agosto.
Art. 2º São
objetivos da Semana Estadual da Saúde do Homem:
I - ampliar a
consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina,
com especial ênfase na população masculina com idade de 20 a 59 anos;
II -
desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida
da condição masculina;
III - educar o
homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de
periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de
controle;
IV - difundir
informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a
condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas
dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação
quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para
esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas
doenças;
V - difundir
informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento
familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia
de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na
finalidade aqui enunciada;
VI -
desenvolver programas de informação e educação para adolescentes,
conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente
transmissíveis - DST’s/AIDS, a fim de reduzir suas incidências;
VII - difundir
informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da
prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas,
para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do
trabalho;
VIII - realizar
exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão
arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;
IX -
proporcionar assistência com equipe interdisciplinar através de entidades e
instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens,
bem como as práticas integrativas e complementares, com vistas a mais ampla
promoção possível do bem-estar desta população.
Parágrafo
único. Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem
transmitidos durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre
outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem
como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e
as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 3º As
atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Estado de
Pernambuco, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas
as medidas necessárias a fim atingir em cada região, todos os indivíduos do universo
masculino.
Art. 4º O Estado,
para bem executar o quanto permite esta Lei, poderá estabelecer parcerias entre
os próprios organismos estaduais e destes com organismos federais e municipais,
inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos
e demais entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º O poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º As
despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.