Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco - SARA, observados os princípios gerais da administração pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as disposições da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e respectivas alterações posteriores.

 

          § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput deste artigo é integrado pelos cargos públicos efetivos, de natureza estatutária, abaixo relacionados:

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Fiscal Estadual Agropecuário

FEA

300

Analista de Defesa Agropecuária

AnDA

25

Assistente de Defesa Agropecuária

AsDA

160

Auxiliar de Defesa Agropecuária

AxDA

200

         

§ 2º Os cargos públicos a que se refere o § 1º deste artigo, são, respectivamente, redenominações dos seguintes cargos, criados pelas Leis Complementares nº 85, de 31 de março de 2006, 103, de 6 de dezembro de 2007 e 131, de 11 de dezembro de 2008:

 

          I - Fiscal de Defesa Agropecuária (FDA "A" e "V");

         

II - Analista Técnico de Defesa Agropecuária (TD);

 

          III - Técnico de Defesa Agropecuária (AT); e

 

          IV - Auxiliar de Defesa Agropecuária (AD).

             

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos cargos públicos, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando aspectos de qualificação e titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.

 

Art. 3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º, as suas sínteses de atribuições e prerrogativas institucionais, serão definidos em decreto, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente definidos. (Regulamentado pelo Decreto nº 39.695, de 9 de agosto de 2013.)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV são:

 

I – Universalidade – alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;

 

II – Equivalência dos cargos / funções – correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito da Agência de que trata este PCCV, respeitadas a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

 

III – Equidade – assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

IV – Participação na Gestão – visa à adequação deste PCCV às necessidades da ADAGRO, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

 

V – Instrumento de Gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI – Flexibilidade – garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, visando a sua adequação a novas necessidades;

 

VII – Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

 

VIII – Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores; e

 

IX – Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, ora instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira dos cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I – valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II – adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III – manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da ADAGRO;

 

IV – integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da ADAGRO; e

 

V – implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e as metas predeterminadas para a entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:

 

I – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II – Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

 

III – Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

IV – Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;

 

V – Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI – Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII – Nível ou Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

 

VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

IX – Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

X– Grade vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XI – Progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

 

XII – Progressão vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;

 

XIII – Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;

 

XIV – Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;

 

XV – Nível de Qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;

 

XVI – Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;

 

XVII – Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;

 

XVIII – Desempenho: é a demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e

 

XIX – Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e ao comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Da Estrutura e Dos Vencimentos Dos Cargos

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo ora organizados em carreira são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas respectivas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º. (Regulamentado pelo Decreto nº 39.695, de 9 de agosto de 2013.)

 

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

 

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata a presente Lei Complementar é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento-base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará:

 

I – a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

 

II – os requisitos para a investidura; e

 

III – as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 9º As grades de vencimento-base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar são, a partir de 1º de outubro de 2012, as constantes do seu Anexo Único.

 

Art. 10. As grades de vencimento-base atribuídas aos cargos de que trata a presente Lei Complementar, os quais estão vinculados às atividades fins e meio da ADAGRO, estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I” a “IV", subdivididas em 7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas "a" até "g", com interstícios e respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do referido Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Carga Horária

 

Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária será de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 12. O ingresso ou provimento nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos componentes do Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária, os constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas no decreto de que trata o art. 3º.

 

§ 2º O ingresso de que trata o caput, será, invariavelmente, na faixa de vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo cargo, na classe I, da primeira matriz.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional - mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A SARA, através da ADAGRO, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.

 

Art. 14. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - encontrar-se em efetivo exercício;

 

II - ter cumprido o período mínimo de um ano de exercício na mesma faixa, após adquirir a respectiva estabilidade; e

 

III - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.

 

Art. 15. Após a efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, nos termos do inciso XII do art. 6º, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

Art. 16. Não concorrerá à progressão ou à promoção funcional o servidor:

 

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II – afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

III – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo;

 

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão; e

 

V – que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

 

Art. 17. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Art. 18. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; e

 

II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.

 

Subseção I

Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade

 

Art. 19. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe; e

 

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

 

Subseção II

Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho

 

Art. 20. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor. 

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento, qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e autossuficiência no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

 

Art. 21. Fica instituída, no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, ouvida a Direção da ADAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da entidade, no total de 6 (seis) membros, bem como 2 (dois) membros representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Em decorrência da participação na supracitada Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração adicional, a qualquer título.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

 

Art. 22. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dar-se-á, impreterivelmente, na faixa salarial inicial da carreira, nos termos definidos no art. 12.

 

Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, o enquadramento no PCCV observará, excepcionalmente, as regras estabelecidas nas suas disposições finais e transitórias.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Para os servidores lotados e em efetivo exercício na ADAGRO, até 30 (trinta) dias antes da data de publicação da presente Lei Complementar, ocupantes dos cargos nela mencionados, exclusivamente, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 3 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício no serviço público e nível de escolaridade ou qualificação profissional.

 

§ 1º Na primeira etapa, que ocorrerá simultaneamente à segunda etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de outubro de 2012, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título 30 (trinta) dias antes da data aqui referida.

 

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de outubro de 2012, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012:

 

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";

 

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

III - Servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "g"; e

 

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser definida por lei específica, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros respectivos deverão ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em período de estágio probatório.

 

Art. 24. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

 

Art. 25. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 

Art. 26. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 2º do art. 23, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 27. Os Secretários de Administração e de Agricultura e Reforma Agrária poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS, INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DA ADAGRO

(Valores nominais válidos a partir de 1º de outubro de 2012, para carga horária de 40 horas/semanais)

 

CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE DEFESA AGROPECUÁRIA

MATRIZES (Com interstício de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (Com interstícios de 2,5%)

I

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

1.238,73

1.263,50

1.288,77

1.314,55

1.340,84

1.367,66

1.395,01

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

1.179,74

1.203,34

1.227,40

1.251,95

1.276,99

1.302,53

1.328,58

Ensino Fundamental Completo

1.123,56

1.146,03

1.168,95

1.192,33

1.216,18

1.240,50

1.265,31

Formação até a 4º. Série do Ensino Fundamental

1.070,06

1.091,46

1.113,29

1.135,56

1.158,27

1.181,43

1.205,06

FAIXAS SALARIAIS           (com interstícios de 2%)

A

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

II

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

1.429,88

1.458,48

1.487,65

1.517,40

1.547,75

1.578,71

1.610,28

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

1.361,79

1.389,03

1.416,81

1.445,15

1.474,05

1.503,53

1.533,60

Ensino Fundamental Completo

1.296,95

1.322,89

1.349,34

1.376,33

1.403,86

1.431,93

1.460,57

Formação até a 4º. Série do Ensino Fundamental

1.235,19

1.259,89

1.285,09

1.310,79

1.337,01

1.363,75

1.391,02

FAIXAS SALARIAIS     (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

III

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

1.650,54

1.683,55

1.717,22

1.751,57

1.786,60

1.822,33

1.858,78

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

1.571,94

1.603,38

1.635,45

1.668,16

1.701,52

1.735,55

1.770,26

Ensino Fundamental Completo

1.497,09

1.527,03

1.557,57

1.588,72

1.620,50

1.652,91

1.685,96

Formação até a 4º. Série do Ensino Fundamental

1.425,80

1.454,31

1.483,40

1.513,07

1.543,33

1.574,20

1.605,68

FAIXAS SALARIAIS                  (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

IV

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

1.905,24

1.943,35

1.982,22

2.021,86

2.062,30

2.103,54

2.145,61

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

1.814,52

1.850,81

1.887,83

1.925,58

1.964,09

2.003,38

2.043,44

Ensino Fundamental Completo

1.728,11

1.762,68

1.797,93

1.833,89

1.870,56

1.907,98

1.946,14

Formação até a 4º. Série do Ensino Fundamental

1.645,82

1.678,74

1.712,31

1.746,56

1.781,49

1.817,12

1.853,46

FAIXAS SALARIAIS               (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA

MATRIZES (Com interstício de 5%)

SÉRIE DE CLASSES                                                                                                                                                                                           (Com interstícios de 2,5%)

I

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

2.193,04

2.236,90

2.281,64

2.327,27

2.373,82

2.421,29

2.469,72

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

2.088,61

2.130,38

2.172,99

2.216,45

2.260,78

2.305,99

2.352,11

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

1.989,15

2.028,93

2.069,51

2.110,90

2.153,12

2.196,18

2.240,11

Formação de Ensino Médio Completo

1.894,43

1.932,32

1.970,96

2.010,38

2.050,59

2.091,60

2.133,44

FAIXAS SALARIAIS       (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

II

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

2.531,46

2.582,09

2.633,73

2.686,41

2.740,14

2.794,94

2.850,84

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

2.410,92

2.459,13

2.508,32

2.558,48

2.609,65

2.661,85

2.715,08

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

2.296,11

2.342,03

2.388,87

2.436,65

2.485,38

2.535,09

2.585,79

Formação de Ensino Médio Completo

2.186,77

2.230,51

2.275,12

2.320,62

2.367,03

2.414,37

2.462,66

FAIXAS SALARIAIS        (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

III

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

2.922,11

2.980,55

3.040,16

3.100,96

3.162,98

3.226,24

3.290,77

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

2.782,96

2.838,62

2.895,39

2.953,30

3.012,37

3.072,61

3.134,06

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

2.650,44

2.703,45

2.757,52

2.812,67

2.868,92

2.926,30

2.984,82

Formação de Ensino Médio Completo

2.524,23

2.574,71

2.626,21

2.678,73

2.732,30

2.786,95

2.842,69

FAIXAS SALARIAIS             (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

IV

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 hrs

3.373,04

3.440,50

3.509,31

3.579,49

3.651,08

3.724,11

3.798,59

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 hrs

3.212,42

3.276,66

3.342,20

3.409,04

3.477,22

3.546,77

3.617,70

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 hrs

3.059,44

3.120,63

3.183,05

3.246,71

3.311,64

3.377,87

3.445,43

Formação de Ensino Médio Completo

2.913,76

2.972,03

3.031,47

3.092,10

3.153,94

3.217,02

3.281,36

FAIXAS SALARIAIS          (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

 

CARGOS PÚBLICOS DE ANALISTA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

MATRIZES (Com interstício de 5%)

SÉRIE DE CLASSES                                                                                                                                                                                               (Com interstícios de 2,5%)

I

DOUTORADO

4.356,96

4.444,10

4.532,99

4.623,65

4.716,12

4.810,44

4.906,65

MESTRADO

4.149,49

4.232,48

4.317,13

4.403,47

4.491,54

4.581,37

4.673,00

ESPECIALIZAÇÃO

3.951,90

4.030,93

4.111,55

4.193,78

4.277,66

4.363,21

4.450,48

GRADUAÇÃO

3.763,71

3.838,98

3.915,76

3.994,08

4.073,96

4.155,44

4.238,55

FAIXAS SALARIAIS           (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

II

DOUTORADO

5.029,32

5.129,90

5.232,50

5.337,15

5.443,89

5.552,77

5.663,83

MESTRADO

4.789,83

4.885,62

4.983,33

5.083,00

5.184,66

5.288,35

5.394,12

ESPECIALIZAÇÃO

4.561,74

4.652,97

4.746,03

4.840,95

4.937,77

5.036,53

5.137,26

GRADUAÇÃO

4.344,51

4.431,40

4.520,03

4.610,43

4.702,64

4.796,69

4.892,63

FAIXAS SALARIAIS         (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

III

DOUTORADO

5.805,42

5.921,53

6.039,96

6.160,76

6.283,98

6.409,66

6.537,85

MESTRADO

5.528,97

5.639,55

5.752,34

5.867,39

5.984,74

6.104,43

6.226,52

ESPECIALIZAÇÃO

5.265,69

5.371,00

5.478,42

5.587,99

5.699,75

5.813,75

5.930,02

GRADUAÇÃO

5.014,94

5.115,24

5.217,55

5.321,90

5.428,33

5.536,90

5.647,64

FAIXAS SALARIAIS      (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (Com interstício de 5%)

IV

DOUTORADO

6.701,30

6.835,32

6.972,03

7.111,47

7.253,70

7.398,77

7.546,75

MESTRADO

6.382,19

6.509,83

6.640,03

6.772,83

6.908,28

7.046,45

7.187,38

ESPECIALIZAÇÃO

6.078,27

6.199,84

6.323,83

6.450,31

6.579,32

6.710,90

6.845,12

GRADUAÇÃO

5.788,83

5.904,61

6.022,70

6.143,15

6.266,02

6.391,34

6.519,16

FAIXAS SALARIAIS       (com interstícios de 2%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.