LEI Nº 11.321, DE
8 DE JANEIRO DE 1996.
Disciplina a
divulgação dos recursos recebidos pelas escolas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório aos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, ampla
divulgação junto a comunidade escolar, do recebimento de recursos financeiros
do Poder Público.
§ 1º A direção
da escola fixará em quadro de aviso, com destaque e ampla divulgação, os recursos
recebidos do Poder Público.
§ 2º A
exposição deverá ocorrer logo após o seu recebimento, permanecendo exposto pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º A
informação será feita de forma discriminativa, por elemento de despesa, numa
linguagem acessível a toda a comunidade escolar.
Art. 2º Do
recebimento dos recursos financeiros e materiais, será dado conhecimento
imediato ao Conselho Escolar que estabelece os critérios e prioridade de
aplicação e ao Grêmio Estudantil se houver.
Parágrafo único.
Caso não haja Conselho Escolar no estabelecimento de ensino, será eleita em Assembléia Geral, para este fim convocada, uma Comissão formada por 07 (sete) membros, assim
constituída;
a) Nas escolas
de Ensino Fundamental e Médio composta de: diretor de escola, 01 (um) professor
com efetivo exercício, 01 (um) representante dos pais ou responsáveis pelos
alunos, 01 (um) representante do corpo administrativo, 01 (um) representante
dos alunos, 01 (um) representante do conjunto de entidades legalmente organizada
da comunidade existentes na área da escola;
b) No
estabelecimento de terceiros grau, composta de: 04 (quatro) alunos regularmente
matriculados, 02 (dois) professores e 01 (um) funcionário da escola.
Art. 3º O não
cumprimento pela direção do estabelecimento de ensino do contido na presente
Lei, implicará na obrigatoriedade da abertura de inquérito pela autoridade a
que estiver subordinada o estabelecimento de ensino e notificação ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
único. Havendo indícios de irregularidades, será procedido o afastamento da
direção e dos funcionários supostamente implicados, ate a conclusão do
inquérito.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
PEDRO EUGÊNIO
DECASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA