LEI Nº 17.949, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever
o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de
crianças e idosos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº
13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
4º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI
- a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Estado; (NR)
VII
- o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a
garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade
social e econômica; e, (NR)
VIII
- o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a
garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a
orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação
saudável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.