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LEI Nº 14

LEI Nº 14.236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

(Regulamentada pelo art. 2º da Lei nº  17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

(Vide Decreto nº 38.483, de 1º de agosto de 2012.)

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre as diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no Estado de Pernambuco, bem como os seus princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;

 

II - área degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;

 

III - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas;

 

IV - compostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, material estável, rico em húmus e nutrientes minerais e com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias primas;

 

V - deposição inadequada de resíduos: formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

 

VI - descarte adequado ou responsável dos resíduos: depositar ou destinar os resíduos sólidos e separar de forma a facilitar a coleta seletiva para reciclagem e compostagem, garantindo as medidas necessárias e sanitárias que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

 

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde publica, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

IX - gestão compartilhada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

 

X - gestão integrada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos, considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis, no âmbito estadual e municipal;

 

XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;

 

XII - prevenção da poluição: utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

 

XIII - reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

 

XIV - recuperação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;

 

XV - rejeitos: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

 

XVI - resíduos recicláveis: todos aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima, são os materiais potencialmente recicláveis, tais como, papéis, plásticos, vidros, metais e orgânicos;

 

XVII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d.água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;

 

XVIII - redução dos resíduos gerados: minimização ao menor volume, quantidade e periculosidade dos materiais e substâncias, antes de descartá-lo no ambiente;

 

XIX - reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

 

XX - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

 

XXI - unidades geradoras ou receptoras de resíduo: instalações que, por processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

Art. 3º Os resíduos sólidos enquadram-se nas seguintes categorias:

 

I - resíduos urbanos: provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de lei municipal;

 

II - resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e de manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de Esgosto - ETEs;

 

III - resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal, de barreiras sanitárias, bem como, medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;

 

IV - resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;

 

V - resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares: são os provenientes de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e os gerados nas instalações físicas;

 

VI - resíduos da construção civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, denominados entulhos de obras, caliça ou metralha.

 

Parágrafo único. Os resíduos gerados nas operações de emergência, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida, encaminhados para destinação adequada.

 

Art. 4º Os resíduos sólidos que por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação final ou disposição final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelo órgão estadual competente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - atendimento e implementação da hierarquia dos princípios de Redução, Reutilização e Reciclagem (3Rs);

 

II - incentivo, conscientização e motivação às práticas de redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como, da destinação final ambientalmente adequada;

 

III - desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção, consumo sustentável e consciente de produtos e serviços;

 

IV - integração com as políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais;

 

V - acesso da sociedade aos serviços de limpeza urbana;

 

VI - adoção do princípio do poluidor-pagador e protetor-recebedor;

 

VII - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais e regionais;

 

VIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

         

IX - incentivo a reciclagem;

 

X - transparência, participação e controle social;

 

XI - responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público.

 

XI - responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

XII - proteção e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação de áreas degradadas;

 

II - implementar a gestão integrada de resíduos sólidos;

 

III - fomentar a cooperação interinstitucional para o gerenciamento dos resíduos sólidos;

 

IV - promover ações de educação ambiental, especialmente quanto ao descarte adequado dos resíduos por parte da coletividade;

 

V - promover ações voltadas à inclusão social de catadores de materiais recicláveis;

 

VI - erradicar o trabalho infantil nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos;

 

VII - disseminar informações relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;

 

VIII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;

 

IX - priorizar nas aquisições governamentais os produtos recicláveis e os reciclados;

 

X - estimular a regionalização da gestão dos resíduos sólidos;

 

XI - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas para gestão de resíduos sólidos;

 

XII - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem e compostagem, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

 

XIII - fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem.

 

XIII - fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

XIV - desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. Para alcançar os objetivos de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Poder Público, no âmbito estadual e municipal, poderão buscar parcerias junto à iniciativa privada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º Para implementação dos objetivos previstos nesta Lei, a ação do Poder Público, no âmbito estadual e municipal, será orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas;

 

II - fortalecimento institucional para a implementação da gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

III - implantação de programas de educação ambiental;

 

IV - incentivo à criação, ao desenvolvimento e à capacitação de associações ou cooperativas de catadores e de classificadores de resíduos sólidos, visando o reaproveitamento destes materiais e inclusão no ciclo produtivo, a fim de consolidar o processo de coleta seletiva;

 

V - promoção da gestão integrada, regionalizada e consorciada dos resíduos sólidos entre Poder Público e demais segmentos da sociedade civil;

 

VI - estímulo e apoio à implantação de consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais, com vistas à viabilização de soluções conjuntas das questões dos resíduos sólidos;

 

VII - promoção de modelo de gestão de resíduos sólidos com visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

 

VIII - erradicação e recuperação das áreas de descargas de resíduos sólidos a céu aberto;

 

IX - fomento à criação e implantação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

X - incentivo à prática da logística reversa nos diversos setores produtivos;

 

XI - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento para resíduos sólidos;

 

XII - priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos resíduos recicláveis pela coletividade.

 

XII - priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos resíduos recicláveis pela coletividade; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

XIII - desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. As diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios estabelecidos no art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - Programa Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos - PEGRS, conjunto de medidas administrativas e operacionais que define as responsabilidades e os procedimentos institucionais para implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos de forma local e regional, enfocando programas e projetos voltados à proteção e recuperação do meio ambiente;

 

II - Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos . PGIRS, a serem estabelecidos por lei específica de cada Município do Estado, que definirá as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua implementação;

 

III - Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos . SEIRES, componente do Sistema Nacional de Informações de Saneamento - SNIS, que se constitui no banco de dados e informações para os PGIRS e PEGRS;

 

IV - inventários de resíduos sólidos, em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. CONAMA, que determina que as indústrias geradoras de resíduos devam apresentar ao órgão ambiental competente, informações sobre a geração, características e destino final de seus resíduos;

 

V - licenciamento ambiental;

VI - monitoramento e fiscalização ambiental, que possibilita a observação das regras previstas na legislação e nos procedimentos normatizados;

 

VII - cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para a sua implementação;

 

VIII - pesquisa científica e tecnológica;

 

IX - logística reversa;

 

X - educação ambiental;

 

XI - incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 9º O Sistema Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos é responsável pela implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo constituído pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

 

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, ou sucedâneo, com as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema e, quando necessário, fixar normas complementares;

 

II - Órgão Central: Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente . SECTMA, com atribuições de coordenar e implementar o Sistema e, articular com outras instituições e municípios a efetivação dos objetivos preconizados na Política;

 

III - Órgão de Controle Ambiental: Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com atribuições de licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades relacionadas aos resíduos sólidos;

 

IV - Órgãos complementares: Vigilância Sanitária das três esferas de governo, Secretaria das Cidades, Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, Agência Pernambucana de Águas e Clima, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Turismo, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco, ou sucedânea, órgãos ou entidades municipais atuantes na área de resíduos sólidos, com atribuições de complementar as ações mencionadas nos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO E INCENTIVO

 

Seção I

Do Apoio Técnico

 

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente . SECTMA, ou sucedânea:

 

I - estabelecer diretrizes para elaboração e apresentação do PGIRS;

 

II - orientar os municípios na elaboração de planos operacionais e projetos para financiamentos estaduais;

 

III - articular com instituições governamentais e com a iniciativa privada a destinação de recursos para promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem como, para os operadores do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;

 

IV - apoiar a gestão compartilhada entre municípios para soluções de tratamento, destinação e disposição final adequada;

 

V - apoiar a elaboração de legislação e demais normas específicas de limpeza pública nos municípios;

 

VI - apoiar a criação de mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas as regiões do Estado;

 

VII - estimular parcerias entre as indústrias recicladoras, o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento de programas de coleta seletiva e para o fortalecimento de associações e cooperativas de catadores.

 

Seção II

Do Incentivo

 

Art. 11. Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - doações de qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;

 

II - taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas unidades de tratamento e destinação final;

 

III - taxas advindas de serviços prestados a terceiros pelas unidades de tratamento e destinação final dos resíduos;

 

IV - recursos do ICMS socioambiental;

 

V - fundos nacional, estadual e municipais de meio ambiente;

 

VI - multas decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;

 

VII - recursos internacionais;

 

VIII - política de incentivo fiscal e financeiro às indústrias recicladoras de resíduos sólidos, as que promovem a sua adequada destinação e as que utilizem matéria prima reciclada no seu processo produtivo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

Art. 12. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 13. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei Federal nº 11.445, 05 de janeiro de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento;

 

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do Plano aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 15. A responsabilidade administrativa, nos casos de ocorrências envolvendo resíduos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

 

I - o órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;

 

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, descartados, destinados ou dispostos de forma inadequada em áreas ou terrenos, em desacordo com a forma estabelecida por esta Lei ou pelos municípios;

 

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes da construção civil, indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final para seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;

 

IV - os estabelecimentos geradores, nos casos de produção de embalagens que, após o consumo, não sejam recicláveis;

 

V - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental significativo;

 

VI - o gerador nos casos de acidentes ocorridos em suas instalações;

 

VII - o transportador durante o percurso.

 

§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a co-responsabilidade.

 

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso III do caput deste artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.

 

§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é extensiva inclusive ao fabricante ou ao importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.

 

§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas, em decorrência de acidentes ambientais pela disposição de resíduos, deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 16. São atribuições do Poder Público Municipal:

 

I - a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos;

 

II - a elaboração e implantação do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos, nos termos previstos nesta Lei.

 

Art. 17. Cabe ao Órgão Ambiental Estadual:

 

I - exigir que os municípios ou consórcios intermunicipais, o setor industrial, os estabelecimentos de serviços de saúde e demais fontes geradoras, a serem definidas no regulamento desta Lei, elaborem e apresentem os seus PGIRS que disponha sobre as ações de segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos resíduos gerados;

 

II - disponibilizar as diretrizes básicas para elaboração dos PGIRS.

 

CAPÍTULO IX

LOGÍSTICA REVERSA

 

Art. 18. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme as atribuições e os procedimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 19. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

 

Art. 20. Os consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.

 

Art. 20-A. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus deverão armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedado seu armazenamento a céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

§ 1º O armazenamento previsto neste artigo deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

§ 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste artigo implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

I - advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

§ 3º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

I - porte e capacidade econômica do estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

II - natureza e extensão do dano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

III - vantagem auferida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

IV - reincidência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

V - demais circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)

 

Art. 21. Os resíduos sólidos deverão ser reaproveitados, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:

 

I - a coletividade, sempre que estabelecido no sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na aplicação do art. 19 desta Lei, é obrigada a:

 

a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e promover o descarte adequado, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração;

 

b) após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis para coleta ou devolução;

 

II - ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, cabe:

 

a) adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

 

b) estabelecer sistema de coleta seletiva;

 

c) articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar a estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno ao ciclo produtivo, dos resíduos sólidos recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo;

 

d) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;

 

III - aos comerciantes e aos distribuidores, sem prejuízos de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Estadual, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe:

 

a)      efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos;

 

IV - aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes dos produtos e embalagens a que se refere o art. 20 desta Lei, cabe tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

 

a) minimizar o uso de embalagens, rótulos, restringindo ao estritamente necessário, e priorizar a utilização de materiais recicláveis e reciclados em seus produtos e embalagens;

 

b) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

 

c) disponibilizar aos consumidores postos de entrega e de coleta para os resíduos sólidos recicláveis;

 

d) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o art. 20 desta Lei;

 

e) disponibilizar informações ao consumidor sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos recicláveis e divulgar, por meio de campanhas publicitárias, mensagens educativas de combate ao descarte inadequado;

 

f) receber, acondicionar e armazenar, temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos recicláveis oriundos dos produtos comercializados, revendidos ou distribuídos.

 

Art. 22. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Estadual e, se houver, pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 23. Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.

 

Art. 24. Os custos decorrentes da aplicação da sanção, de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

 

Art. 25. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. As embalagens em geral, inclusive as sacolas plásticas, devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

 

Art. 27. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.

 

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da sua publicação.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.008, de 1º de junho de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.