LEI Nº 14.236, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
(Regulamentada pelo art. 2º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
(Vide Decreto nº 38.483, de 1º de agosto de 2012.)
Dispõe sobre
a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre as
diretrizes gerais aplicáveis aos resíduos sólidos no Estado de Pernambuco, bem
como os seus princípios, objetivos, instrumentos, gestão e gerenciamento,
responsabilidades e instrumentos econômicos.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
I - área
contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
II - área
degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por
ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
III - coleta
seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente
selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para
reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas;
IV -
compostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de
materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível,
material estável, rico em húmus e nutrientes minerais e com atributos físicos,
químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias primas;
V - deposição
inadequada de resíduos: formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar
ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao
meio ambiente e à saúde pública;
VI - descarte
adequado ou responsável dos resíduos: depositar ou destinar os resíduos sólidos
e separar de forma a facilitar a coleta seletiva para reciclagem e compostagem,
garantindo as medidas necessárias e sanitárias que assegurem a efetiva proteção
ao meio ambiente e à saúde pública;
VII -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas
a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde publica, à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - disposição
final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - gestão
compartilhada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar e gerenciar
sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva
do desenvolvimento sustentável;
X - gestão
integrada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar, administrar os
resíduos sólidos, considerando uma ampla participação das áreas de governo
responsáveis, no âmbito estadual e municipal;
XI - logística
reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por
um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e
a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou
reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XII - prevenção
da poluição: utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia
que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para
a saúde humana e para o meio ambiente;
XIII - reciclagem:
prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de
tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XIV -
recuperação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução
dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XV - rejeitos:
resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento
e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis,
não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos
recicláveis: todos aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela
coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou
reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem,
para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos,
evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima, são os
materiais potencialmente recicláveis, tais como, papéis, plásticos, vidros,
metais e orgânicos;
XVII - resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se está obrigado a
proceder, no estado sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d.água, ou exijam para isso solução técnica
ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
XVIII - redução
dos resíduos gerados: minimização ao menor volume, quantidade e periculosidade
dos materiais e substâncias, antes de descartá-lo no ambiente;
XIX -
reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma
em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas
características físico-químicas;
XX - serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades
previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XXI - unidades
geradoras ou receptoras de resíduo: instalações que, por processo de
transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 3º Os
resíduos sólidos enquadram-se nas seguintes categorias:
I - resíduos
urbanos: provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e
sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular,
nos termos de lei municipal;
II - resíduos
industriais: provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de
matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por
processos específicos, bem como, os provenientes das atividades de mineração e extração,
de montagem e de manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de
utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares,
inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e
Estações de Tratamento de Esgosto - ETEs;
III - resíduos
de serviços de saúde: provenientes de qualquer unidade que execute atividades
de natureza médico-assistencial humana ou animal, de centros de pesquisa,
desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde de
necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal, de barreiras sanitárias,
bem como, medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
IV - resíduos
de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os
resíduos dos insumos utilizados;
V - resíduos
provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e ferroviários,
postos de fronteira e estruturas similares: são os provenientes de embarcação,
aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas
atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e os gerados nas
instalações físicas;
VI - resíduos
da construção civil: provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras, de construção civil e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros,
argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e
fiação elétrica, denominados entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo
único. Os resíduos gerados nas operações de emergência, em acidentes dentro ou
fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de
remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de
escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida,
encaminhados para destinação adequada.
Art. 4º Os
resíduos sólidos que por suas características exijam ou possam exigir sistemas
especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
destinação final ou disposição final, de forma a evitar danos ao meio ambiente
e à saúde pública, serão definidos pelo órgão estadual competente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º São
princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - atendimento
e implementação da hierarquia dos princípios de Redução, Reutilização e
Reciclagem (3Rs);
II - incentivo,
conscientização e motivação às práticas de redução, reutilização e tratamento
de resíduos sólidos, bem como, da destinação final ambientalmente adequada;
III -
desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção,
consumo sustentável e consciente de produtos e serviços;
IV - integração
com as políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais;
V - acesso da
sociedade aos serviços de limpeza urbana;
VI - adoção do
princípio do poluidor-pagador e protetor-recebedor;
VII - integração
dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo
organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que
respeitem as diversidades locais e regionais;
VIII -
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IX - incentivo
a reciclagem;
X -
transparência, participação e controle social;
XI - responsabilidade
do descarte pela coletividade e poder público.
XI -
responsabilidade do descarte pela coletividade e poder público; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)
XII - proteção
e valorização de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos sólidos,
especialmente as catadoras e classificadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São
objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - proteger o
meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a
recuperação de áreas degradadas;
II -
implementar a gestão integrada de resíduos sólidos;
III - fomentar
a cooperação interinstitucional para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
IV - promover
ações de educação ambiental, especialmente quanto ao descarte adequado dos
resíduos por parte da coletividade;
V - promover ações
voltadas à inclusão social de catadores de materiais recicláveis;
VI - erradicar
o trabalho infantil nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos;
VII -
disseminar informações relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
VIII - fomentar
a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;
IX - priorizar
nas aquisições governamentais os produtos recicláveis e os reciclados;
X - estimular a
regionalização da gestão dos resíduos sólidos;
XI - fomentar a
cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas para
gestão de resíduos sólidos;
XII -
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas
tecnologias de reciclagem e compostagem, tratamento, destinação e disposição
final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
XIII -
fomentar a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a
compostagem.
XIII - fomentar
a maximização do aproveitamento dos resíduos orgânicos para a compostagem; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)
XIV -
desenvolver projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo,
qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de resíduos
sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de materiais
reutilizáveis e recicláveis. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)
Parágrafo
único. Para alcançar os objetivos de que tratam os incisos do caput deste
artigo, o Poder Público, no âmbito estadual e municipal, poderão buscar
parcerias junto à iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para
implementação dos objetivos previstos nesta Lei, a ação do Poder Público, no
âmbito estadual e municipal, será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - minimização
e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de
tecnologias limpas;
II -
fortalecimento institucional para a implementação da gestão integrada dos resíduos
sólidos;
III -
implantação de programas de educação ambiental;
IV - incentivo
à criação, ao desenvolvimento e à capacitação de associações ou cooperativas de
catadores e de classificadores de resíduos sólidos, visando o reaproveitamento
destes materiais e inclusão no ciclo produtivo, a fim de consolidar o processo
de coleta seletiva;
V - promoção da
gestão integrada, regionalizada e consorciada dos resíduos sólidos entre Poder
Público e demais segmentos da sociedade civil;
VI - estímulo e
apoio à implantação de consórcios públicos intermunicipais e/ou interestaduais,
com vistas à viabilização de soluções conjuntas das questões dos resíduos
sólidos;
VII - promoção
de modelo de gestão de resíduos sólidos com visão sistêmica, que leve em
consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas,
tecnológicas e de saúde pública;
VIII -
erradicação e recuperação das áreas de descargas de resíduos sólidos a céu
aberto;
IX - fomento à
criação e implantação de fóruns e conselhos municipais e regionais para
garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos
resíduos sólidos;
X - incentivo à
prática da logística reversa nos diversos setores produtivos;
XI - fomento à
pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento para resíduos
sólidos;
XII -
priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos
resíduos recicláveis pela coletividade.
XII -
priorização da educação ambiental, especialmente em relação ao descarte dos
resíduos recicláveis pela coletividade; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto
de 2020.)
XIII -
desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento,
empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo
organizado de resíduos sólidos, especialmente as catadoras e classificadoras de
materiais reutilizáveis e recicláveis. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.023, de13 de agosto de 2020.)
Parágrafo
único. As diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão
orientar normas e planos, observados os princípios estabelecidos no art. 5º
desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São
instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - Programa
Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos - PEGRS, conjunto de medidas
administrativas e operacionais que define as responsabilidades e os
procedimentos institucionais para implementação da Política Estadual de
Resíduos Sólidos de forma local e regional, enfocando programas e projetos
voltados à proteção e recuperação do meio ambiente;
II - Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos . PGIRS, a serem estabelecidos por lei
específica de cada Município do Estado, que definirá as responsabilidades e os
procedimentos institucionais para a sua implementação;
III - Sistema
Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos . SEIRES, componente do Sistema
Nacional de Informações de Saneamento - SNIS, que se constitui no banco de
dados e informações para os PGIRS e PEGRS;
IV -
inventários de resíduos sólidos, em conformidade com o disposto pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente. CONAMA, que determina que as indústrias geradoras de
resíduos devam apresentar ao órgão ambiental competente, informações sobre a
geração, características e destino final de seus resíduos;
V -
licenciamento ambiental;
VI -
monitoramento e fiscalização ambiental, que possibilita a observação das regras
previstas na legislação e nos procedimentos normatizados;
VII -
cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para a sua
implementação;
VIII - pesquisa
científica e tecnológica;
IX - logística
reversa;
X - educação
ambiental;
XI - incentivos
fiscais, financeiros e creditícios.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA
ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 9º O
Sistema Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos é responsável pela implementação
da Política Estadual de Resíduos Sólidos, sendo constituído pelos seguintes
órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:
I - Órgão
Consultivo e Deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, ou
sucedâneo, com as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema e,
quando necessário, fixar normas complementares;
II - Órgão
Central: Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente . SECTMA, com
atribuições de coordenar e implementar o Sistema e, articular com outras
instituições e municípios a efetivação dos objetivos preconizados na Política;
III - Órgão de
Controle Ambiental: Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com atribuições
de licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades relacionadas aos
resíduos sólidos;
IV - Órgãos
complementares: Vigilância Sanitária das três esferas de governo, Secretaria
das Cidades, Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, Agência
Pernambucana de Águas e Clima, Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria
de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Turismo,
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agência Estadual de Planejamento e
Pesquisa de Pernambuco, ou sucedânea, órgãos ou entidades municipais atuantes
na área de resíduos sólidos, com atribuições de complementar as ações
mencionadas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO VII
DO APOIO E
INCENTIVO
Seção I
Do Apoio Técnico
Art. 10. Cabe
ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente . SECTMA, ou sucedânea:
I - estabelecer
diretrizes para elaboração e apresentação do PGIRS;
II - orientar
os municípios na elaboração de planos operacionais e projetos para
financiamentos estaduais;
III - articular
com instituições governamentais e com a iniciativa privada a destinação de
recursos para promoção humana e a qualificação dos profissionais da área, bem
como, para os operadores do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
IV - apoiar a
gestão compartilhada entre municípios para soluções de tratamento, destinação e
disposição final adequada;
V - apoiar a
elaboração de legislação e demais normas específicas de limpeza pública nos
municípios;
VI - apoiar a
criação de mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas
as regiões do Estado;
VII - estimular
parcerias entre as indústrias recicladoras, o poder público e a iniciativa
privada para o desenvolvimento de programas de coleta seletiva e para o
fortalecimento de associações e cooperativas de catadores.
Seção II
Do Incentivo
Art. 11.
Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - doações de
qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e
ambiental de empresas privadas;
II - taxas
advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados
ou comercializados nas unidades de tratamento e destinação final;
III - taxas
advindas de serviços prestados a terceiros pelas unidades de tratamento e
destinação final dos resíduos;
IV - recursos
do ICMS socioambiental;
V - fundos
nacional, estadual e municipais de meio ambiente;
VI - multas
decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;
VII - recursos
internacionais;
VIII - política
de incentivo fiscal e financeiro às indústrias recicladoras de resíduos
sólidos, as que promovem a sua adequada destinação e as que utilizem matéria
prima reciclada no seu processo produtivo.
CAPÍTULO VIII
DAS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 12. O
Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses
serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, a Lei Federal nº 11.445, 05 de janeiro de 2007, e as
disposições desta Lei e seu regulamento;
Art. 14. As
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização
integral do Plano aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 15.
A responsabilidade administrativa, nos casos de ocorrências envolvendo
resíduos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou
ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:
I - o órgão
municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento,
destinação e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;
II - o
proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais
ou não, descartados, destinados ou dispostos de forma inadequada em áreas ou
terrenos, em desacordo com a forma estabelecida por esta Lei ou pelos
municípios;
III - os
estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes da construção
civil, indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde,
no tocante ao transporte, tratamento e destinação final para seus produtos e
embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública;
IV - os
estabelecimentos geradores, nos casos de produção de embalagens que, após o
consumo, não sejam recicláveis;
V - os fabricantes
ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume
ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental
significativo;
VI - o gerador
nos casos de acidentes ocorridos em suas instalações;
VII - o transportador
durante o percurso.
§ 1º No caso de
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma
ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas
etapas, configurar-se-á a co-responsabilidade.
§ 2º A responsabilidade
a que se refere o inciso III do caput deste artigo dar-se-á desde a
geração até a disposição final dos resíduos.
§ 3º A
responsabilidade a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é
extensiva inclusive ao fabricante ou ao importador, mesmo nos casos em que o
acidente ocorrer após o consumo desses produtos.
§ 4º Os
responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas, em decorrência de
acidentes ambientais pela disposição de resíduos, deverão promover a sua
recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão
ambiental estadual competente.
Art. 16. São
atribuições do Poder Público Municipal:
I - a
organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final
dos resíduos sólidos;
II - a
elaboração e implantação do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado dos
Resíduos Sólidos, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 17. Cabe
ao Órgão Ambiental Estadual:
I - exigir que
os municípios ou consórcios intermunicipais, o setor industrial, os
estabelecimentos de serviços de saúde e demais fontes geradoras, a serem
definidas no regulamento desta Lei, elaborem e apresentem os seus PGIRS que
disponha sobre as ações de segregação, acondicionamento, armazenamento,
transporte, tratamento e destino final dos resíduos gerados;
II -
disponibilizar as diretrizes básicas para elaboração dos PGIRS.
CAPÍTULO IX
LOGÍSTICA REVERSA
Art. 18. Fica
instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme as
atribuições e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 19. Os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a
estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos
produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Art. 20. Os
consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens, de pilhas e baterias, pneus,
óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de
outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
Art. 20-A. Os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus deverão
armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições necessárias
à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedado seu armazenamento a
céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas estabelecidas pelos
órgãos ambientais competentes. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro
de 2021.)
§ 1º O armazenamento previsto neste artigo
deve ser apto a impedir a formação de bolsões acumuladores de água nos pneus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
§ 2º A desobediência ou não observância das
regras estabelecidas neste artigo implicará, sucessivamente, na aplicação das
seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
I - advertência por escrito, notificando o
infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta)
dias, contando da notificação, sob pena de multa; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no
§ 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
§ 3º Para fins de dosimetria da penalidade de
multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e
mínimos, levará em consideração os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
I - porte e capacidade econômica do
estabelecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
II - natureza e extensão do dano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
III - vantagem auferida; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
IV - reincidência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
V - demais circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.405, de 23 de setembro de 2021.)
Art. 21. Os
resíduos sólidos deverão ser reaproveitados, na forma de novos insumos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:
I - a
coletividade, sempre que estabelecido no sistema de coleta seletiva pelo Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na aplicação do art. 19
desta Lei, é obrigada a:
a) acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e promover o
descarte adequado, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua
geração;
b) após a
utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
recicláveis e reutilizáveis para coleta ou devolução;
II - ao titular
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, no
âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, cabe:
a) adotar
procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos recicláveis oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
b) estabelecer
sistema de coleta seletiva;
c) articular
com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar a estrutura
necessária para garantir o fluxo de retorno ao ciclo produtivo, dos resíduos
sólidos recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo;
d)
disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos e dar disposição final
ambientalmente adequada aos rejeitos;
III - aos
comerciantes e aos distribuidores, sem prejuízos de exigências específicas
fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Estadual, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, cabe:
a)
efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e
embalagens reunidos ou devolvidos;
IV - aos
fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes dos
produtos e embalagens a que se refere o art. 20 desta Lei, cabe tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do
sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
a) minimizar o
uso de embalagens, rótulos, restringindo ao estritamente necessário, e priorizar
a utilização de materiais recicláveis e reciclados em seus produtos e
embalagens;
b) implantar
procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
c)
disponibilizar aos consumidores postos de entrega e de coleta para os resíduos
sólidos recicláveis;
d) atuar em
parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o art. 20 desta
Lei;
e) disponibilizar
informações ao consumidor sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos
sólidos recicláveis e divulgar, por meio de campanhas publicitárias, mensagens
educativas de combate ao descarte inadequado;
f) receber,
acondicionar e armazenar, temporariamente, de forma ambientalmente segura, os
resíduos sólidos recicláveis oriundos dos produtos comercializados, revendidos
ou distribuídos.
Art. 22. Os
fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sistema Estadual e, se houver, pelo Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 23. Constitui
infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a
determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Art. 24. Os
custos decorrentes da aplicação da sanção, de interdição temporária ou definitiva
correrão por conta do infrator.
Art. 25. Estão
sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. As
embalagens em geral, inclusive as sacolas plásticas, devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 27. Esta
Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por
legislação específica.
Art. 28. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 180 (cento e
oitenta dias), a contar da sua publicação.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.008, de 1º de junho de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR