LEI Nº 17.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Obriga as
escolas privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar cadeira
de rodas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas privadas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a possuir e disponibilizar,
gratuitamente, no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas para uso dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que temporária.
§ 1º A cadeira de rodas de que trata
esta Lei deverá ser disponibilizada apenas para uso interno nas escolas privadas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se aluno com deficiência ou com mobilidade reduzida aquele que
enquadre na definição de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida prevista
na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a
substituí-la.
Art. 2º As cadeiras de rodas devem ser
preferencialmente do tipo dobrável e obrigatoriamente seguir os padrões e
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º As escolas de que trata esta Lei
deverão afixar cartaz ou placa indicativa, medindo 297x420mm (Folha A3),
informando o local em que se encontra disponível a cadeira de rodas.
Art. 4º As cadeiras de rodas poderão ser
patrocinadas por outra pessoa jurídica que queira expor sua marca,
observando-se as regras sobre publicidade e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 5º O descumprimento do disposto
nesta Lei implicará em:
I - advertência, quando da primeira
autuação;
II - multa, se reincidente, fixada ente
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, até a regularização,
considerados o porte da escola, as circunstâncias da infração e o número de
reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.