Texto Original



LEI Nº 17.974, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada com a referida patologia por profissional médico, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo:

 

I - promoção de ações voltadas a garantir o direito à saúde, à inclusão social e aos demais direitos sociais da pessoa com albinismo;

 

II - divulgação de informações relativas ao albinismo e suas implicações;

 

III - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com albinismo;

 

IV - estímulo à inserção da pessoa com albinismo no mercado de trabalho;

 

V - garantia do atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação de risco, conforme o disposto na Lei nº 16.590, de 11 de junho de 2019; e,

 

VI - realização periódica de censo para coleta e divulgação de informações sobre a população com albinismo em Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTSVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.