LEI Nº 17.974, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui a
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com
albinismo, para os efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada com a referida patologia
por profissional médico, segundo a Classificação Internacional de Doenças
(CID).
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo:
I - promoção de ações voltadas a
garantir o direito à saúde, à inclusão social e aos demais direitos sociais da
pessoa com albinismo;
II - divulgação de informações relativas
ao albinismo e suas implicações;
III - incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
albinismo;
IV - estímulo à inserção da pessoa com
albinismo no mercado de trabalho;
V - garantia do atendimento prioritário
na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação
de risco, conforme o disposto na Lei nº 16.590, de 11 de junho de
2019; e,
VI - realização periódica de censo para
coleta e divulgação de informações sobre a população com albinismo em Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTSVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.