Texto Original



LEI Nº 17.977, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever penalidades aplicáveis pelo descumprimento ao disposto no art. 8º.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

 

§ 1º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência; ou, (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

 

§ 3º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.