LEI Nº 17.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos
esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os eventos esportivos realizados
no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita
para competidores que sejam pessoas com deficiência, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O conceito de
deficiência é aquele contido na Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que estatui a Política Estadual
da Pessoa com Deficiência, bem como na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo
determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - comprovar a deficiência através de
laudo médico que ateste suas limitações; e,
II - estar inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar
mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º Os eventos que dispuserem de
kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.
Art. 4º Quando se fizer necessária a
presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado
com a gratuidade da taxa de inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.