Texto Original



LEI Nº 17.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita para competidores que sejam pessoas com deficiência, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O conceito de deficiência é aquele contido na Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que estatui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios, cumulativamente:

 

I - comprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações; e,

 

II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

 

Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.

 

Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.