Texto Original



LEI Nº 17.998, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento. (NR)

 

§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille. (NR)

 

Art. 2º A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará a empresa infratora concessionária do serviço público de água, energia elétrica, telefonia ou gás canalizado, às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.