LEI Nº 18.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de
2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes
coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos
no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado
Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do
material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir
meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local
de instalação do compartimento para descarte do material.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
a divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação
ambientalmente adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de
2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de
10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais
estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação
de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses
produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (NR)
§
1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“Contribua
com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e
evite a contaminação da água e do solo.” (AC)
§
2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser
substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (AC)
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo
menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de
propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (NR)
Parágrafo
único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados,
diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a
entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental
competente que promovam sua reciclagem.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.