Texto Original



LEI Nº 18.015, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção trombofilia gestacional constantes na Tabela de Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.

 

Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.

 

Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades públicas e privadas, priorizando o acesso da população aos exames, visando a prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.