LEI Nº 18.020, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022,
que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brígido,
a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto
(DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da
criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento
psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e
durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de
Depressão Pós-Parto (DPP). (AC)
§
1º Toda mulher deverá ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à
presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e
os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde deverão ser repassados à
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar
na construção de políticas públicas de prevenção à Depressão Pós-Parto (DPP) e
outros transtornos mentais correlatos. (AC)
§
2º Às gestantes, parturientes ou puérperas identificadas com sintomas
depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o
acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o
direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por
profissionais destas áreas. (AC)
§
3º O direito assegurado pelo § 2º também se estende à gestante em cujo
nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência, doença rara ou crônica
e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco de vida.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.