Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art.3º da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003. Início da revogação:1º de janeiro de 2004.)

 

Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com produtos de informática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único, passa a ser 7% (sete por cento).

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

ANEXO DA LEI Nº 11.283/95

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

 

I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA

 

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO

3705.90 0200

fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas

3926.90.9900

exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.

6914.90.9900

exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

7104 90 0100

exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão

8471 93 0301

unidade de disco magnético tipo flexível

8471 93 0399

qualquer outra unidade de disco magnético

8471 93 0400

unidade de disco óptico

8473 29 0200

exclusivamente das caixas registradoras elétricas

8473 30 0100

gabinete

8473 30 0300

acionador ("driver") de disco flexível

8473 30 0600

banco de martelos para impressão de linha

8473 30 0800

cabeçote ou martelo de impressão

8473 30 0900

cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473 30 1300

mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8482 40 0000

exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação

8505 90 9999

exclusivamente:

- núcleo magnético para cabeçote de impressão.

- armadura para cabeçote de impressão

8517 90 0301

cabeçote impressor

8534 00 0000

circuitos impressos

8536 90 0200

conector para placas de circuito impresso

8542 11 0100

circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas (“wafers"), não montados

8542 11 9900

outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto

-circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;

- circuito microcontrolador para uso automático ou áudio

8542 19 0100

circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados.

8542 80 0000

outros circuitos integrados

8542 90 0100

cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542 90 0200

tiras de terminas ou terminais (“leadframe”)

8544 41 0000

fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v

8708 99 9900

exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.

---------------------

qualquer produto que embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.

 

II - PRODUTOS DE INFORMÁTICA

CÓDIGO DA NBM/SH

DESCRIÇÃO

8470 50 0100

caixas registradoras eletrônicas

8470 90 0000

exclusivamente

- terminal ponto de venda;

- terminal financeiro.

8471 10 0000

máquinas automáticas para processamento de dados ou híbridas

8471 20 0000

maquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471 91 0100

unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

8471 91 9900

outras unidades digitais de processamento.

8471 93 0501

unidade de fita magnética tipo rolo

8471 93 0502

unidade de fita magnética tipo cartucho

8471 93 0503

unidade de fita magnética tipo cassete

8471 93 0599

qualquer outra unidade de fita magnética

8471 92 0401

impressoras de impacto de linha

8471 92 0402

impressoras de impacto, matriciais

8471 92 0499

qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pag/minuto

8471 92 0500

terminais de vídeo

8471 92 0600

mesa digitalizadora

8471 92 0700

plotadoras ou registradoras de curvas

8471 92 0801

impressoras de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser.

8471 92 0802

impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta

8471 92 0899

impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.

8471 92 9900

exclusivamente:

- unidade terminal remota – utr;

- placa gráfica para monitor de alta resolução;

- monitor de vídeo

8471 93 0200

unidade de memória de semicondutor

8471 99 0199

qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471 99 0200

controlador e/ou formatador de fita magnética

8471 99 0300

controlador para impressora

8471 99 0600

leitora óptica (unidade periférica)

8471 99 0700

leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7)

8471 99 0901

unidade de controle de comunicação (front end processor)

8471 99 0902

multiplexador de dados

8471 99 0903

central de comutação de dados

8471 99 1000

modulador/demodulador de sinais (modem)

8471 99 1100

conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)

8471 99 1200

leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471 99 1300

máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.

8471 99 9900

exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras;

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;

- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub".

8472 90 0400

máquina de contar papel moeda e semelhantes.

8472 90 9900

exclusivamente máquina automática pagadora.

8473 30 0200

teclado

8473 30 0500

mecanismo de impressão serial.

8473 30 9900

exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- módulo de memória tipo "simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mmx26mm.

8517.40.0100

outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem).

8525 20 0199

exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.

8542 11 9900

exclusivamente:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;

- circuito de memória permanente do tipo "eprom".

circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542 20 0000

circuito integrado híbridos

9030 81 0000

exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso.

9032 89 0299

exclusivamente transmissor digital

9032 89 0300

exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032 90 0400

parte e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89. 02.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.