Texto Atualizado



DECRETO Nº 33

DECRETO Nº 33.433, DE 29 DE MAIO DE 2009.

 

(Revogado pelo art. 93 do Decreto 49.253 de 31 de julho de 2020)

 

Regulamenta o art. 17 da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual o Estado de Pernambuco, por meio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a participação das empresas ou das Instituições Científicas e Tecnológicas Privadas no processo de inovação tecnológica de interesse estadual, nos termos do art. 17 da Lei de Inovação de Pernambuco, n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação tecnológica, nos termos do art. 17 da Lei 13.690, de 16 de dezembro de 2008, observado o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A promoção e o incentivo de que trata o caput deste artigo serão ajustados em termos de parceria, convênios e contratos específicos, após prévia realização de chamada pública para seleção dos beneficiários.

 

Art. 2º A concessão de subvenção econômica à inovação, na forma do art. 17 da Lei nº 13.690, de 2008, será precedida de chamada pública, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado.

 

§1º São requisitos para a concessão da subvenção econômica referida no caput deste artigo:

 

I - aprovação, pelo órgão ou entidade concedente, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

 

II - a comprovação de regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário;

 

III - a disponibilidade de recursos vinculados a essa finalidade, pelo órgão ou entidade concedente.

 

§2º Para fins do disposto no inciso I do §1º do caput deste artigo, o órgão ou entidade concedente avaliará o mérito do projeto, observados os seguintes critérios, além de outros específicos fixados em edital:

 

I - quanto à empresa:

 

a) qualificação do empreendimento, gestão e administradores; e

 

b) adequação da infra-estrutura física a ser utilizada no projeto;

 

II - quanto ao projeto:

 

a) qualificação da equipe técnica para o desenvolvimento do projeto;

 

b) clareza e coerência da metodologia, consistência do orçamento, cronograma físico-financeiro e indicadores de progresso do projeto;

 

c) benefícios potenciais do produto e/ou processo; e

 

d) impactos econômicos e comerciais da proposta de inovação.

 

Art. 3º A assunção de contrapartida obrigatória pela empresa beneficiária, estabelecida no §4º do art. 17 da Lei nº 13.609, de 2008, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante concedido sob a forma de subvenção econômica.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.