LEI Nº 18.074, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial
de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de
saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco,
quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético
reparador, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães,
a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama,
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cria
Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços
públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.300, de 21 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento e realização de cirurgia
plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de
Pernambuco, para a mulher: (NR)
I -
vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética;
e, (AC)
II -
que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de
maio de 1999. (AC)
Parágrafo
único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto no inciso I do caput
, quando a mulher passar a apresentar em decorrência de agressão, qualquer
deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos
reconhecidos pela comunidade médica. (NR)
Art.
2º Os serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica do Estado
de Pernambuco, após a efetiva comprovação pela mulher de uma das condições
descritas no art. 1º, adotará as medidas necessárias para que seja realizado,
prioritariamente, o procedimento cirúrgico reparador ou reconstrutor. (NR)
§ 1º
Realizado o diagnóstico e comprovada a condição da mulher, deverá ser feita,
mediante autorização da interessada, a inscrição em cadastro único a ser
mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º A prioridade de que trata esta Lei deverá nortear a ordem de atendimento no
serviço público de saúde de referência em cirurgia plástica, ressalvando-se os casos
de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de
intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.” (NR)
“Art.
5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei,
o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as
disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos
profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir
as mulheres vítimas de violência ou que sofreram a mutilação da mama em virtude
de tratamento de câncer, de forma humanizada e ética.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.