Texto Original



LEI Nº 18.074, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher: (NR)

 

I - vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; e, (AC)

 

II - que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999. (AC)

 

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto no inciso I do caput , quando a mulher passar a apresentar em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica. (NR)

 

Art. 2º Os serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica do Estado de Pernambuco, após a efetiva comprovação pela mulher de uma das condições descritas no art. 1º, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, o procedimento cirúrgico reparador ou reconstrutor. (NR)

 

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a condição da mulher, deverá ser feita, mediante autorização da interessada, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. (NR)

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Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei deverá nortear a ordem de atendimento no serviço público de saúde de referência em cirurgia plástica, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.” (NR)

 

“Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir as mulheres vítimas de violência ou que sofreram a mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer, de forma humanizada e ética.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.