LEI Nº 18.077, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria
da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de
aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou
superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
23. Aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia),
altas habilidades e superdotação serão assegurados atendimento educacional especializado,
conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional
Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados: (NR)
..........................................................................................................................
II
- currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como
métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização
específicos, para atender às suas necessidades; (NR)
..........................................................................................................................
VII
- adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e
transporte escolar às suas necessidades; (NR)
VIII
- diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de
tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o
acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual
de Educação; (AC)
IX
- acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o
acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e,
(AC)
X
- acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área
de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de
2017.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA
(SOLIDARIEDADE) E ERIBERTO MEDEIROS (PSB).