Texto Original



LEI Nº 18.077, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23. Aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas habilidades e superdotação serão assegurados atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. (NR)

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Art. 24. Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados: (NR)

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II - currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização específicos, para atender às suas necessidades; (NR)

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VII - adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às suas necessidades; (NR)

 

VIII - diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; (AC)

 

IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e, (AC)

 

X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE) E ERIBERTO MEDEIROS (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.