LEI Nº 18.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
instituir o Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre os
direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha); e o Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à conscientização
sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a doação de leite
humano.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO
VIII
...............................................
Seção
IV (AC)
Todo
o Mês de Agosto (AC)
Art.
257-B. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à
conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (AC)
§
1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades e
mobilizações, realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar o teor
e a importância da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), compartilhar informações referentes aos direitos assegurados às
mulheres e os deveres estabelecidos aos órgãos públicos da administração direta
e indireta, e à sociedade civil sobre o enfrentamento à violência de gênero.
(AC)
§
2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)
I
- promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
II
- veiculação de campanhas de mídia; e, (AC)
III
- realização de eventos em geral. (AC)
§
3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 247
passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Lilás”, sem prejuízo
de outras que possam ser criadas com o intuito de informar e proteger as
mulheres sobre os seus direitos. (AC)
Art.
257-C. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à
conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a
doação de leite humano. (AC)
§
1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com campanhas,
debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
educativos, entre outras atividades realizadas pela sociedade civil organizada,
que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo,
proporcionando proteção, apoio e incentivo à prática do aleitamento materno e à
doação de leite humano. (AC)
§
2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)
I
- promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
II
- veiculação de campanhas de mídia; e, (AC)
III
- realização de eventos em geral. (AC)
§
3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 239
passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Dourado”, sem
prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de promover a proteção,
o apoio e o incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite
humano.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.