Texto Original



LEI Nº 18.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e o Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a doação de leite humano.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

CAPÍTULO VIII

...............................................

 

Seção IV (AC)

Todo o Mês de Agosto (AC)

 

Art. 257-B. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização sobre os direitos assegurados às mulheres pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (AC)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações, realizadas pela sociedade civil organizada, para divulgar o teor e a importância da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), compartilhar informações referentes aos direitos assegurados às mulheres e os deveres estabelecidos aos órgãos públicos da administração direta e indireta, e à sociedade civil sobre o enfrentamento à violência de gênero. (AC)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)

 

I - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)

 

II - veiculação de campanhas de mídia; e, (AC)

 

III - realização de eventos em geral. (AC)

 

§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 247 passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Lilás”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de informar e proteger as mulheres sobre os seus direitos. (AC)

 

Art. 257-C. Durante todo o mês de agosto: Mês Estadual “Agosto Dourado”, dedicado à conscientização sobre a importância de se promover o aleitamento materno e a doação de leite humano. (AC)

 

§ 1º O mês estadual previsto no caput poderá contar com campanhas, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades realizadas pela sociedade civil organizada, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos neste artigo, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prática do aleitamento materno e à doação de leite humano. (AC)

 

§ 2º Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras: (AC)

 

I - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)

 

II - veiculação de campanhas de mídia; e, (AC)

 

III - realização de eventos em geral. (AC)

 

§ 3º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do art. 239 passarão a integrar as atividades do Mês Estadual “Agosto Dourado”, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de promover a proteção, o apoio e o incentivo à pratica do aleitamento materno e à doação de leite humano.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.