LEI Nº 18.083, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser
implementada pelo Estado de Pernambuco, sociedade civil e instituições
privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas
e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle
epidemiológico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si
mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e
a automutilação.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
I - promover a saúde mental da população,
especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou
que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
II - prevenir a violência autoprovocada;
III - controlar os fatores determinantes e
condicionantes das doenças mentais;
IV - facilitar o acesso da população aos
recursos disponíveis para tratamento psiquiátrico e/ou psicoterápico, segundo
as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica,
especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de
suicídio e lesões autoprovocadas;
V - disponibilizar atendimento
tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas
impactadas por um suicídio;
VI - informar e sensibilizar a sociedade
sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões
autoprovocadas como problemas de saúde pública;
VII - promover a articulação intersetorial
para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte,
lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança
pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito,
conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;
VIII - promover a notificação de eventos,
o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre
automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o
Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de
educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e
tomadas de decisão;
IX - promover a educação permanente e
continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de
ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em
todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões
autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas
melhores evidências científicas; e,
X - implementar programas, projetos e
ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e
sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com
deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º O Poder Público Estadual, quando
possível, deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população,
de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de
ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico
ou em iminência de suicídio.
§ 1º Poderão ser adotados outros meios de
comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o
alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles
mais utilizados pela população.
§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput
deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
§ 3º O serviço previsto no caput
deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com
alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.
Art. 4º O Poder Público Estadual, quando
possível, poderá disponibilizar e/ou apoiar espaços de escuta acolhedora e
segura para os voluntários de associações da sociedade civil organizada, que
realizem ações na área temática desta Lei.
§ 1º Serão consideradas aptas a executar
parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual associações civis sem fins lucrativos
ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Estado de
Pernambuco, que promovam apoio emocional e de prevenção do suicídio.
§ 2º As associações que firmarem parcerias
ou convênios com o Poder Público Estadual deverão disponibilizar os dados provenientes
dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às
lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos
indivíduos atendidos.
Art. 5º O Poder Público Estadual, quando
possível, poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo
digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais,
entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em
sofrimento psíquico.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados
de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
I - instituições de saúde, nos termos da Lei nº
14.633, de 23 de abril de 2012, e da Lei nº 16.607, de 9 de julho de
2019;
II - instituições de ensino, nos termos da
Lei
nº 16.607, de 9 de julho de 2019, e da Lei nº
17.372, de 8 de setembro de 2021.
§ 1º A comunicação compulsória prevista no
caput tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas
a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2º As instituições de saúde previstas no
inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais que
atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a
serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº 14.633, de 23 de abril de
2012, e na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019.
§ 3º As instituições de ensino previstas
no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais de educação
quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o
estabelecido na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, e na
Lei
nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.
Art. 7º Fica determinado que sejam
incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação
de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou
violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e
privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de
autolesões mais graves e de suicídio.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.