Texto Original



LEI Nº 18.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (NR)

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (NR)

 

§ 1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 2º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)

 

§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 6º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.