LEI Nº 18.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as
penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia,
bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios
de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados
Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe
sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo,
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher,
praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder
Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras
providências. (NR)
Art.
1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de
Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos
contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades
previstas nesta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica,
a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa
física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à
sua natureza: (NR)
I
- multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se
o infrator for pessoa física; e, (NR)
II
- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (NR)
§
1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações
cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se
deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração
prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
§
2º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de
futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção de quaisquer
eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas
infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta
Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
§
3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do
estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)
§
4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (NR)
§
5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
(AC)
§
6º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias
da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.