LEI Nº 18.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a
comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus
interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências,
originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a
fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os
atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Dispõe
sobre a comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais, aos órgãos de
segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência,
assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, em seus interiores, nos termos
que indica.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº
16.587, de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente
constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de
segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa
com deficiência, assim como sobre a prática de atos de racismo e LGBTQIA+fobia,
ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando
houver registro do ato ou violência praticada no livro de ocorrências do
condomínio. (NR)
§ 1º
A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada
por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h
(quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam
contribuir para a identificação da possível vítima. (AC)
§ 2º
Nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de
imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil. (AC)
Art.
1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais e
comerciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes
informativos contendo a seguinte informação: (NR)
Os
condomínios residenciais e comerciais deverão comunicar às autoridades
policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e
familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com
deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridos nas
unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de
junho de 2019. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.