LEI Nº 18.092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para
a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de
Pernambuco às pessoas que indica, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir diretrizes de proteção às
mulheres vítimas de violência doméstica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios
da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna, da
gestão participativa e adotarão os seguintes critérios para reserva de unidades
residenciais: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
São diretrizes de aplicação do disposto no inciso I do caput: (AC)
I -
integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou
indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais
órgãos de combate à violência contra a mulher; (AC)
II -
utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das
beneficiadas; (AC)
III
- sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em
todas as fases do processo de seleção; e, (AC)
IV -
priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e
tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PV.