Texto Original



LEI Nº 18.092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir diretrizes de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º São diretrizes de aplicação do disposto no inciso I do caput: (AC)

 

I - integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; (AC)

 

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas; (AC)

 

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção; e, (AC)

 

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.