Texto Original



LEI Nº 18.093, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural.” (NR)

 

“Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural, que não necessitem de realização de perícia, através de sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social. (NR)

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§ 2º Quando do registro do Boletim de Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá ser exibida ao registrante, mensagem informando, caso existam, os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial às vítimas mencionadas no caput, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato. (NR)

 

§ 3º O disposto no caput não prejudica a inserção de outros perfis de grupos socias no rol de crimes de registro pela internet de Boletim de Ocorrência.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.