Texto Original



LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.

 

Art. 2º As políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:

 

I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;

 

II - gerar ocupação, emprego e renda;

 

III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;

 

V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;

         

VI - promover educação ambiental;

 

VII - proporcionar segurança alimentar;

 

VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;

 

IX - estimular hábitos sustentáveis;

 

X - promover produção e utilização de plantas medicinais;

 

XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;

 

XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;

 

XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;

 

XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;

 

XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;

 

XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;

 

XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e,

 

XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.

 

Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:

 

I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;

 

III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; ou,

 

IV - grupos organizados da sociedade civil.

 

Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros:

 

I - crédito e microcrédito;

 

II - fornecimento de insumos e equipamentos;

 

III - compra governamental de produtos;

 

IV - certificação de origem e qualidade dos produtos;

 

V - capacitação;

 

VI - pesquisa;

 

VII - assistência técnica; e,

 

VIII - campanhas educativas.

 

Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do solo estabelecidas pelos municípios.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

 

II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

 

III - silvicultura urbana: utilização de métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos;

e,

 

IV - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

 

Art. 6º As atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

 

Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

 

§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

 

§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, - Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas.

 

Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.

 

Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA (SOLIDARIEDADE) E TERESA LEITÃO (PT).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.