LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre as
diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana
no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para
as políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o
agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de
produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas públicas de apoio à
agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco visarão aos seguintes objetivos:
I - promover produção de produtos para
autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II - gerar ocupação, emprego e renda;
III - promover preservação e recuperação
do meio ambiente;
IV - promover utilização de tecnologias
de agroecologia;
V - estimular reaproveitamento e
reciclagem de resíduos;
VI - promover educação ambiental;
VII - proporcionar segurança alimentar;
VIII - estimular hábitos saudáveis de
alimentação;
IX - estimular hábitos sustentáveis;
X - promover produção e utilização de
plantas medicinais;
XI - promover utilização e limpeza de
espaços públicos ociosos;
XII - estimular convívio social e atividades
culturais relacionados com a produção;
XIII - assegurar capacitação técnica e
de gestão dos produtores;
XIV - assegurar assistência técnica e
acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV - estimular o cooperativismo, o
associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI - gerar e preservar tecnologias e
conhecimentos;
XVII - assegurar qualidade
higiênico-sanitária e nutricional dos produtos; e,
XVIII - disseminar para a população os
benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem
de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos,
com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio
entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários
das políticas públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco:
I - pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
II - pessoas em situação de
vulnerabilidade social;
III - estudantes da rede pública de
ensino e seus familiares; ou,
IV - grupos organizados da sociedade
civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas
públicas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco, entre
outros:
I - crédito e microcrédito;
II - fornecimento de insumos e
equipamentos;
III - compra governamental de produtos;
IV - certificação de origem e qualidade
dos produtos;
V - capacitação;
VI - pesquisa;
VII - assistência técnica; e,
VIII - campanhas educativas.
Art. 5º O direito à instalação de hortas
urbanas, jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo, de
caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos
públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente, ou de
seu proprietário ou detentor, e a observância das regras de uso e ocupação do
solo estabelecidas pelos municípios.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
entendem-se por:
I - hortas urbanas: áreas destinadas ao
cultivo de plantas comestíveis e medicinais;
II - jardinagem urbana: cultivo
ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam
tóxicos;
III - silvicultura urbana: utilização de
métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos;
e,
IV - paisagismo produtivo: cultivo de
plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento
e a funcionalidade dos jardins urbanos.
Art. 6º As atividades de hortas urbanas,
jardinagem urbana, silvicultura urbana e paisagismo produtivo terão prioridade
sobre quaisquer usos efêmeros nos espaços públicos.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
entende-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à
finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.
Art. 7º O resultado da produção agrícola
urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao
abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber
tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os resíduos não orgânicos devem ser
geridos conforme a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010,
- Política Estadual de Resíduos Sólidos - e a Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A prática das atividades
descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a
organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de
técnicas agroecológicas.
Art. 9º A utilização de áreas públicas
na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana
correlata.
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica
vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas
no art. 5º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA
(SOLIDARIEDADE) E TERESA LEITÃO (PT).