LEI Nº 18.101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.618, de 27 de agosto de 2019, que assegura, aos alunos,
cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença
rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino
do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de
prova para ingresso do aluno, originada de Projeto de Lei de autoria do
Deputado William Brígido, a fim de instituir prioridade de matrícula para
alunos com síndrome de Down na rede pública de educação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.618, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Assegura,
aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente com determinadas condições,
a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino
do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de
prova para ingresso do aluno.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº
16.618, de 27 de agosto de 2019, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º É assegurada, às crianças e adolescentes cuja mãe ou responsável possua
dependente com microcefalia, síndrome de Down ou doença rara, a
prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da
rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não
exijam a realização de prova para ingresso do aluno. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
documento comprovando que o aluno reside com a mãe ou responsável pela criança
ou adolescente de que trata o art. 1º.” (NR)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.