LEI Nº 18.102, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui a
Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Incentivo ao Caravanismo no Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os efeitos desta Lei
entende-se como caravanismo a atividade, turística ou de lazer, que pode ser
realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e que utiliza como abrigo
um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes, denominados de
veículos de recreação (RV).
§ 2º A prática do caravanismo também
deve obedecer, no que couber, às disposição da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 , que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, das resolução dos
Conselho Nacional de Trânsito - Contran e das normas técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O Poder Público, a iniciativa
privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação da
prática do caravanismo, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes
objetivos:
I - mapear as áreas de interesse para a
prática do caravanismo;
II - divulgar os espaços urbanos ou
rurais destinados ao caravanismo;
III - identificar as vias de acesso às
áreas de interesse para a prática do caravanismo;
IV - adotar as medidas necessárias para
preservar o meio ambiente e garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse
para a prática do caravanismo;
V - caracterizar os problemas ambientais
das áreas de interesse para a prática do caravanismo e propor soluções para evita-los
ou mitigá-los; e,
VI - proporcionar segurança, condições
sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio aos
praticantes do caravanismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto
nesta Lei, podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios
públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços
para a divulgação e a manutenção da prática do caravanismo na região.
Art. 3º Nas áreas próprias para a
prática do caravanismo, com vistas à maior segurança do tráfego e preservação
do meio ambiente, pode ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas
transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.
§ 1º O mapeamento das áreas em que a
atividade caravanista é permitida será definido por norma própria, a ser editada
pelo Poder Executivo, que deve basear-se em estudo específico georreferenciado
sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 2º Na realização do mapeamento
previsto no caput, devem participar os órgãos competentes, representantes
do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática
caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam
áreas para atividades campistas.
Art. 4º A atividade caravanista será
fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser
realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes das áreas
de trânsito, de turismo, cultural e rural.
Parágrafo único. As penalidades e
vedações previstas Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro - e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 -
Lei de Crimes Ambientais - são aplicadas sem prejuízo de outras a serem
editadas por ato normativo próprio do Poder Executivo.
Art. 5º A realização de eventos
turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização dos
órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando
autorização para realização do evento deve indicar o seu responsável técnico
geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação
técnica dos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento,
podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação
de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 6º São vedadas a supressão de
vegetação e a retenção ou derivação de curso de água para a prática do
caravanismo
Art. 7º A prática do caravanismo nas
áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros
povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão
territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as
normativas que regulamentam a atividade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.