Texto Original



LEI Nº 18.102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se como caravanismo a atividade, turística ou de lazer, que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e que utiliza como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes, denominados de veículos de recreação (RV).

 

§ 2º A prática do caravanismo também deve obedecer, no que couber, às disposição da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, das resolução dos Conselho Nacional de Trânsito - Contran e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação da prática do caravanismo, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:

 

I - mapear as áreas de interesse para a prática do caravanismo;

 

II - divulgar os espaços urbanos ou rurais destinados ao caravanismo;

 

III - identificar as vias de acesso às áreas de interesse para a prática do caravanismo;

 

IV - adotar as medidas necessárias para preservar o meio ambiente e garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para a prática do caravanismo;

 

V - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática do caravanismo e propor soluções para evita-los ou mitigá-los; e,

 

VI - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos e de apoio aos praticantes do caravanismo.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para a divulgação e a manutenção da prática do caravanismo na região.

 

Art. 3º Nas áreas próprias para a prática do caravanismo, com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, pode ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.

 

§ 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista é permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deve basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

 

§ 2º Na realização do mapeamento previsto no caput, devem participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campistas.

 

Art. 4º A atividade caravanista será fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes das áreas de trânsito, de turismo, cultural e rural.

 

Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais - são aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por ato normativo próprio do Poder Executivo.

 

Art. 5º A realização de eventos turísticos e de lazer em áreas públicas está condicionada à autorização dos órgãos competentes.

 

§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu responsável técnico geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica dos órgãos competentes.

 

§ 2º Em caso de autorização do evento, podem ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.

 

Art. 6º São vedadas a supressão de vegetação e a retenção ou derivação de curso de água para a prática do caravanismo

 

Art. 7º A prática do caravanismo nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.