LEI Nº 18.103, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol
de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento
de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas
de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº
12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- programas de infraestrutura social previstos nos planos de desenvolvimento
local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; (NR)
V
- programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa
renda; (NR)
VI
- programas de apoio à segurança pública; e, (NR)
VII
- programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes
cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos
termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.