LEI Nº 18.105, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual
de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a
possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças
e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de
feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.297, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X
- execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas,
projetos, ações e serviços de Assistência Social para: (NR)
a)
vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006; (AC)
b)
crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram
vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro
de 2022; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.