Texto Original



LEI Nº 18.106, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estabelecer medidas de conscientização acerca da longevidade saudável.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)

 

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais; e, (NR)

 

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.