Texto Original



LEI Nº 18.114, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. ......................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (AC)

 

§ 2º Os estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários.” (AC)

 

“Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (AC)

 

I - antecipação de herança; (AC)

 

II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)

 

III - venda de imóveis; (AC)

 

IV - tomada ilegal; (AC)

 

V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e, (AC)

 

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (AC)

 

Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.