LEI Nº 18.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de
compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores
para reciclagem no Estado, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem
registrada e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Dispõe
sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem,
comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias
usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.034, de 2 de julho de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação
de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem,
processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)
I
- joias usadas, feitas de ouro ou prata; (NR)
II
- cabos de cobre e assemelhados; (NR)
III
- alumínio; e (NR)
IV
- baterias estacionárias e transformadores para reciclagem. (NR)
§
1º O cadastro específico do caput deverá conter as seguintes
informações: (AC)
I
- nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes; (AC)
II
- data da operação; (AC)
III
- detalhamento da quantidade e da origem do material; e (AC)
IV
- especificação, em caso de troca, do material permutado. (AC)
§
2º O funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na
forma do regulamento.” (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias
após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.