Texto Original



LEI Nº 18.119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)

 

I - joias usadas, feitas de ouro ou prata; (NR)

 

II - cabos de cobre e assemelhados; (NR)

 

III - alumínio; e (NR)

 

IV - baterias estacionárias e transformadores para reciclagem. (NR)

 

§ 1º O cadastro específico do caput deverá conter as seguintes informações: (AC)

 

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes; (AC)

 

II - data da operação; (AC)

 

III - detalhamento da quantidade e da origem do material; e (AC)

 

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado. (AC)

 

§ 2º O funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na forma do regulamento.” (AC)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.