Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN- PE - a proceder à transação de valores financeiros retroativos referentes à Gratificação de Atividade de Trânsito, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN - PE - autorizado a proceder à transação de valores financeiros retroativos referentes à Gratificação de Atividade de Trânsito instituída pela Lei nº 10.907, de 11.06.1993, com as alterações da Lei nº 11.030, de 21.01.1994, segundo os termos indicados por esta Lei.

 

Art. 2º  O valor a ser pago para cada servidor, ativo ou inativo, corresponderá a 20% (vinte pontos percentuais) do somatório dos valores históricos da gratificação de que trata o artigo anterior, calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do DETRAN - PE, no período de julho de 1995 a setembro de 2001, conforme consta do Anexo Único desta Lei, e será efetuado em duas parcelas, sendo 5% (cinco pontos percentuais) até o dia 20 do mês subsequente ao da vigência desta Lei, e os 15% (quinze pontos percentuais) restantes até 20 de março de 2002.

 

Art. 3º  A percepção dos valores de que trata o artigo anterior será condicionada à assinatura de instrumento particular padronizado intitulado de Termo de Transação, também individual, conforme modelo estabelecido pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 4º  Fica autorizada a concessão de abono para os servidores do DETRAN - PE, ativos e inativos, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir de janeiro de 2002, sendo vedada a percepção de vale-refeição, vale-alimentação ou qualquer outra vantagem remuneratória de igual fundamento até 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º  O DETRAN - PE promoverá a implantação da Gratificação de Atividade de Trânsito de que trata a Lei nº 10.907, de 11.06.1993, com as alterações da Lei nº 11.030, de 21.01.1994, a partir de outubro de 2001.

 

Art. 6º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Nível Salarial

Valor do Passivo

Nível Salarial

Valor do Passivo

Nível Salarial

Valor do Passivo

1A

2.256,49

6E

4.424,32

12C

8.674,56

1B

2.301,57

6F

4.512,74

12D

8.848,05

1C

2.347,70

7A

4.603,03

12E

9.025,02

1D

2.394,65

7B

4.695,06

12F

9.205,48

1E

2.442,52

7C

4.788,95

13A

9.389,66

1F

2.491,33

7D

4.884,70

13B

9.577,44

2A

2.541,18

7E

4.982,42

13C

9.768,93

2B

2.591,96

7F

5.082,12

13D

9.964,38

2C

2.643,90

8A

5.183,68

13E

10.163,67

2D

2.696,77

8B

5.287,45

13F

10.366,90

2E

2.750,69

8C

5.393,19

14A

10.574,20

2F

2.805,65

8D

5.501,02

14B

10.785,68

3A

2.861,77

8E

5.611,07

14C

11.001,47

3B

2.919,06

8F

5.723,31

14D

11.221,43

3C

2.977,39

9A

5.837,77

14E

11.445,93

3D

3.037,00

9B

5.954,44

14F

11.674,85

3E

3.097,66

9C

6.073,54

15A

11.908,29

3F

3.159,59

9D

6.195,09

15B

12.146,50

4A

3.222,81

9E

6.318,96

15C

12.389,36

4B

3.287,30

9F

6.445,27

15D

12.637,21

4C

3.353,07

10A

6.574,25

15E

12.889,95

4D

3.420,11

10B

6.705,67

15F

13.147,68

4E

3.488,56

10C

6.839,88

16A

13.410,64

4F

3.558,28

10D

6.976,65

16B

13.678,95

5A

3.629,39

10E

7.116,20

16C

13.952,48

5B

3.702,02

10F

7.258,43

16D

14.231,48

5C

3.776,04

11A

7.403,68

16E

14.516,17

5D

3.851,57

11B

7.551,72

16F

14.806,44

5E

3.928,61

11C

7.702,78

17A

15.102,63

5F

4.007,16

11D

7.856,86

17B

15.404,63

6A

4.087,34

11E

8.013,97

17C

15.712,80

6B

4.169,14

11F

8.174,21

17D

16.027,00

6C

4.252,46

12A

8.337,70

17E

16.347,60

6D

4.337,51

12B

8.504,45

17F

16.674,47

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.