Texto Original



DECRETO Nº 54.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre as metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos servidores efetivos designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.

 

§ 1º Não serão contempladas com o adicional estabelecido pelo caput as escolas que não possuam ao menos uma das modalidades abaixo relacionadas, na forma presencial, com as respectivas matrizes curriculares validadas pela Gerência de Normatização do Sistema Educacional de Pernambuco – GENSE:

 

a) Educação Infantil;

 

b) Ensino Fundamental;

 

c) Ensino Médio; ou

 

d) Educação de Jovens e Adultos.

 

§ 2º A matriz curricular será considerada validada pela Gerência de Normatização do Sistema Educacional de Pernambuco – GENSE, para fins do disposto no § 1º, quando devidamente publicada em Diário Oficial e registrada no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.

 

§ 3º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG será também devido aos servidores efetivos ocupantes de funções nas gerências regionais de educação, na forma do inciso III do art. 2º, em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial por 80% (oitenta por cento) das escolas da respectiva circunscrição.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o Adicional de Eficiência Gerencial será pago para as seguintes funções:

 

I - nas escolas regulares:

 

a) Diretor;

 

b) Diretor Adjunto;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Analistas Educacionais;

 

e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e

 

g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;

 

II - nas escolas técnicas e de referência:

 

a) Diretor;

 

b) Assistente de Gestão;

 

c) Secretário Escolar;

 

d) Analistas Educacionais;

 

e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;

 

f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de15 turmas e até 30 turmas; e

 

g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;

 

III - nas Gerências Regionais:

 

a) Gerente Regional de Educação;

 

b) Coordenador Geral;

 

c) Chefe da Unidade de Acompanhamento de Jovens e Adultos e Correção de Fluxo;

 

d) Chefe da Unidade de Acompanhamento de Ensino Fundamental, Anos Finais e Ensino Médio;

 

e) Chefe da Unidade de Educação Infantil e Anos Iniciais;

 

f) Chefe do Núcleo de Monitoramento e Organização da Rede Escolar;

 

g) Chefe da Unidade de Desenvolvimento de Pessoas;

 

h) Supervisor do Núcleo de Educação Indígena;

 

i) Supervisor da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

j) Supervisor do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira; e

 

k) Supervisor da Célula de Normatização do Sistema Educacional.

 

Art. 3º Para o exercício de 2023, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

 

Art. 4º O cálculo do Índice de Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no art. 3º, consoante a seguinte fórmula:

 

IEG = IEO + IRP + IRI, em que:

IEG = Índice de Eficiência Gerencial

IEO = Indicador de Eficiência Operacional

IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas

IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais

 

§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 80 (oitenta) pontos a pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.

 

§ 2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação de Eficiência Gerencial ficar impossibilitada de aferir e/ou publicar resultados para qualquer um dos três indicadores citados no caput deste artigo, a pontuação para tal(is) indicador(es) será equivalente ao último resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima para o(s) referido(os) indicador(es).

 

Art. 5º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.

 

Art. 6º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHDA = (CHCT– CHDSC – EGI – MGO) x 2/3, em que:

 

CHDA = Carga horária disponível para atribuição;

CHCT = Carga horária contratada total;

CHDSC = Carga Horária Desconsiderada;

EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;

MGO = Margem Operacional.

 

Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos/extensões da escola, correspondendo a:

 

a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte;

 

b) 60 (sessenta) horas para escolas de médio porte; ou

 

c) 80 (oitenta) horas para escolas de grande porte.

 

Art. 7º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

 

CHNA = CHMC x QTI, em que:

 

CHNA = Carga horária necessária para atribuição;

CHMC = Carga horária da matriz curricular;

QTI = Quantitativo de turmas ideal.

 

Art. 8º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas – IRP mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos pela escola.

 

§ 1º O indicador estabelecido no caput considerará a regularidade das escolas, independentemente da forma ou do exercício financeiro em que os recursos foram repassados.

 

§ 2º As prestações de contas dos recursos recebidos e executados pela Unidade Executora deverão obedecer os prazos estabelecidos, ficando o gestor escolar responsável pelo atendimento às exigências, mesmo não sendo ele o presidente da referida unidade.

 

§ 3º Serão atribuídos à escola os pontos equivalentes à regularidade quando, na impossibilidade de realização da prestação de contas na forma do § 2º ou por serem de responsabilidade de representante legal antecessor, o gestor escolar demandar a abertura de processo administrativo à Gerência Regional de Educação responsável, visando elucidar eventuais irregularidades e resguardar o patrimônio público.

 

Art. 9º O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais – IRI mensura o cumprimento pelas escolas, dentro dos prazos estabelecidos, em relação ao preenchimento das informações solicitadas pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 10. As escolas que apresentarem inconsistências na lotação de professores ou integrantes das equipes gestoras, na atribuição de aulas ou enturmação de estudantes não estarão aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial.

 

§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade escolar, sua lotação deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas atribuídas.

 

§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no §1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.

 

§ 3º A Comissão de Avaliação de Eficiência Gerencial poderá excepcionalmente, mediante ato devidamente motivado, considerar aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial as escolas com inconsistências na atribuição de aulas ou enturmação de estudantes.

 

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Eficiência Gerencial deverá especificar em ata, após as devidas análises, quais escolas receberão e quais não receberão o Adicional de Eficiência Gerencial referente ao mês de aferição.

 

§ 1º O resultado das análises mencionadas no caput deverá ser publicado no 1º dia útil do mês subsequente ao mês de aferição dos dados.

 

§ 2º A equipe gestora das unidades escolares poderá contestar o resultado preliminar no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar de sua efetiva publicação.

 

§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Eficiência Gerencial analisará as contestações e publicará o resultado final do Índice de Eficiência Gerencial até o 8º dia útil do mês subsequente ao mês de aferição dos dados.

 

§ 4º A comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício, ou mediante provocação da escola ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas, para escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a pontuação determinada no Índice de Eficiência Gerencial.

 

Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente ao mês de aferição dos dados.

 

Art. 13. Para fins de percepção do Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas deverão lançar no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE:

 

I - O encerramento do ano letivo de 2022, até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2022;

 

II - A abertura do ano letivo de 2023, até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2023; e

 

III - Até as 23 horas e 59 minutos do dia 24 de janeiro de 2023:

 

a) A criação de todas as turmas planejadas para o ano letivo de 2023;

 

b) A enturmação integral de todos os estudantes até então matriculados na unidade de ensino; e

 

c) A atribuição de aulas para todos os professores da unidade de ensino.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso III não impede a enturmação de estudantes matriculados após esta data, bem como atribuição de aulas para novas turmas criadas.

 

Art. 14. A Secretaria Estadual de Educação e Esportes publicará:

 

I - a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto nos incisos I e II do art. 13 até o dia 5 de janeiro de 2023; e

 

II - o relatório preliminar de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial referente ao mês de janeiro/2023 até o dia 26 de janeiro de 2023.

 

Art. 15. Para serem consideradas aptas ao recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas não contempladas no relatório descrito no inciso II do art. 14 deverão promover os ajustes necessários no que tange à enturmação e atribuição de aulas até o dia 30 de janeiro de 2023.

 

Art. 16. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos arts. 13, 14 e 15.

 

Art. 17. A Secretaria de Educação e Esportes poderá estabelecer regras complementares para fiel execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 18. Os documentos, informações e regras complementares relacionados ao Adicional de Eficiência Gerencial serão disponibilizados em endereço eletrônico específico no portal da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 19. Os casos omissos, não previstos neste Decreto, serão decididos pelo Secretário de Educação e Esportes.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.