DECRETO Nº 54.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre as
metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência
Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do Adicional
de Eficiência Gerencial no ano de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência
Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro
de 2016, será concedido mensalmente aos servidores efetivos
designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de
atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
§ 1º Não serão contempladas com o
adicional estabelecido pelo caput as escolas que não possuam ao menos
uma das modalidades abaixo relacionadas, na forma presencial, com as
respectivas matrizes curriculares validadas pela Gerência de Normatização do
Sistema Educacional de Pernambuco – GENSE:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio; ou
d) Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º A matriz curricular será
considerada validada pela Gerência de Normatização do Sistema Educacional de
Pernambuco – GENSE, para fins do disposto no § 1º, quando devidamente publicada
em Diário Oficial e registrada no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco – SIEPE.
§ 3º O Adicional de Eficiência Gerencial
– AEG será também devido aos servidores efetivos ocupantes de funções nas
gerências regionais de educação, na forma do inciso III do art. 2º, em função
do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial por 80% (oitenta por cento)
das escolas da respectiva circunscrição.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, o
Adicional de Eficiência Gerencial será pago para as seguintes funções:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analistas Educacionais;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas;
II - nas escolas técnicas e de
referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analistas Educacionais;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas;
III - nas Gerências Regionais:
a) Gerente Regional de Educação;
b) Coordenador Geral;
c) Chefe da Unidade de Acompanhamento de
Jovens e Adultos e Correção de Fluxo;
d) Chefe da Unidade de Acompanhamento de
Ensino Fundamental, Anos Finais e Ensino Médio;
e) Chefe da Unidade de Educação Infantil
e Anos Iniciais;
f) Chefe do Núcleo de Monitoramento e
Organização da Rede Escolar;
g) Chefe da Unidade de Desenvolvimento
de Pessoas;
h) Supervisor do Núcleo de Educação
Indígena;
i) Supervisor da Célula de Tecnologia da
Informação e Comunicação;
j) Supervisor do Núcleo de Execução Orçamentária
e Financeira; e
k) Supervisor da Célula de Normatização
do Sistema Educacional.
Art. 3º Para o exercício de 2023, o
Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de
Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de
Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
Art. 4º O cálculo do Índice de
Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores
referidos no art. 3º, consoante a seguinte fórmula:
IEG = IEO + IRP + IRI, em que:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial
IEO = Indicador de Eficiência
Operacional
IRP = Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas
IRI = Indicador de Regularidade no
Registro de Informações Gerenciais
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida,
conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 80 (oitenta) pontos a pontuação
mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade
Escolar.
§ 2º A pontuação será determinada pela
Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos
pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Nos meses em que a Comissão de
Avaliação de Eficiência Gerencial ficar impossibilitada de aferir e/ou publicar
resultados para qualquer um dos três indicadores citados no caput deste
artigo, a pontuação para tal(is) indicador(es) será equivalente ao último
resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida
pontuação máxima para o(s) referido(os) indicador(es).
Art. 5º O Indicador de Eficiência
Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para
atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de
aulas na escola.
Art. 6º A carga horária disponível para
atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT– CHDSC – EGI – MGO) x 2/3,
em que:
CHDA = Carga horária disponível para
atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
CHDSC = Carga Horária Desconsiderada;
EGI = Carga horária da equipe gestora
ideal;
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem Operacional
será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de
anexos/extensões da escola, correspondendo a:
a) 40 (quarenta) horas para escolas de
pequeno porte;
b) 60 (sessenta) horas para escolas de
médio porte; ou
c) 80 (oitenta) horas para escolas de
grande porte.
Art. 7º A carga horária necessária para
atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHNA = CHMC x QTI, em que:
CHNA = Carga horária necessária para
atribuição;
CHMC = Carga horária da matriz
curricular;
QTI = Quantitativo de turmas ideal.
Art. 8º O Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas – IRP mensura o atendimento das normas e prazos de
prestação de contas dos recursos recebidos pela escola.
§ 1º O indicador estabelecido no caput
considerará a regularidade das escolas, independentemente da forma ou do
exercício financeiro em que os recursos foram repassados.
§ 2º As prestações de contas dos
recursos recebidos e executados pela Unidade Executora deverão obedecer os
prazos estabelecidos, ficando o gestor escolar responsável pelo atendimento às
exigências, mesmo não sendo ele o presidente da referida unidade.
§ 3º Serão atribuídos à escola os pontos
equivalentes à regularidade quando, na impossibilidade de realização da
prestação de contas na forma do § 2º ou por serem de responsabilidade de
representante legal antecessor, o gestor escolar demandar a abertura de
processo administrativo à Gerência Regional de Educação responsável, visando
elucidar eventuais irregularidades e resguardar o patrimônio público.
Art. 9º O Indicador de Regularidade no
Registro de Informações Gerenciais – IRI mensura o cumprimento pelas escolas,
dentro dos prazos estabelecidos, em relação ao preenchimento das informações
solicitadas pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 10. As escolas que apresentarem
inconsistências na lotação de professores ou integrantes das equipes gestoras,
na atribuição de aulas ou enturmação de estudantes não estarão aptas a receber
o Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em
mais de uma unidade escolar, sua lotação deverá corresponder à unidade na qual
tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a
regra prevista no §1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá
sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação de
Eficiência Gerencial poderá excepcionalmente, mediante ato devidamente
motivado, considerar aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial as
escolas com inconsistências na atribuição de aulas ou enturmação de estudantes.
Art. 11. A Comissão Permanente de
Avaliação de Eficiência Gerencial deverá especificar em ata, após as devidas
análises, quais escolas receberão e quais não receberão o Adicional de
Eficiência Gerencial referente ao mês de aferição.
§ 1º O resultado das análises
mencionadas no caput deverá ser publicado no 1º dia útil do mês
subsequente ao mês de aferição dos dados.
§ 2º A equipe gestora das unidades
escolares poderá contestar o resultado preliminar no prazo de até 3 (três) dias
úteis, a contar de sua efetiva publicação.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação
de Eficiência Gerencial analisará as contestações e publicará o resultado final
do Índice de Eficiência Gerencial até o 8º dia útil do mês subsequente ao mês
de aferição dos dados.
§ 4º A comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício, ou mediante provocação da
escola ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas, para
escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a pontuação
determinada no Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 12. O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente ao mês
de aferição dos dados.
Art. 13. Para fins de percepção do
Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas deverão lançar no Sistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE:
I - O encerramento do ano letivo de
2022, até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2022;
II - A abertura do ano letivo de 2023,
até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2023; e
III - Até as 23 horas e 59 minutos do
dia 24 de janeiro de 2023:
a) A criação de todas as turmas
planejadas para o ano letivo de 2023;
b) A enturmação integral de todos os
estudantes até então matriculados na unidade de ensino; e
c) A atribuição de aulas para todos os
professores da unidade de ensino.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no
inciso III não impede a enturmação de estudantes matriculados após esta data,
bem como atribuição de aulas para novas turmas criadas.
Art. 14. A Secretaria Estadual de
Educação e Esportes publicará:
I - a relação de escolas que cumpriram o
prazo previsto nos incisos I e II do art. 13 até o dia 5 de janeiro de 2023; e
II - o relatório preliminar de
cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial referente ao mês de janeiro/2023
até o dia 26 de janeiro de 2023.
Art. 15. Para serem consideradas aptas
ao recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas não
contempladas no relatório descrito no inciso II do art. 14 deverão promover os
ajustes necessários no que tange à enturmação e atribuição de aulas até o dia
30 de janeiro de 2023.
Art. 16. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante
justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos arts. 13, 14 e 15.
Art. 17. A Secretaria de Educação e
Esportes poderá estabelecer regras complementares para fiel execução do
disposto neste Decreto.
Art. 18. Os documentos, informações e
regras complementares relacionados ao Adicional de Eficiência Gerencial serão
disponibilizados em endereço eletrônico específico no portal da Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 19. Os casos omissos, não previstos
neste Decreto, serão decididos pelo Secretário de Educação e Esportes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO