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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 56, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

 

Acrescenta o art. 13-A a Constituição do Estado, a fim de fixar as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

          Art. 1º Fica acrescentado o art. 13-A a Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)

 

I - a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais; (AC)

 

II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; (AC)

 

III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (AC)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

1º Vice-Presidente

 

Deputado Manoel Ferreira

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

 

Deputado Pastor Cleiton Collins

2º Secretário

 

Deputado Rogério Leão

3º Secretário

 

Deputada Alessandra Vieira

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.