Texto Anotado



DECRETO Nº 54.394, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a situação atual das despesas públicas, conforme diagnóstico elaborado pela Comissão de Transição, instituída com fundamento no Decreto nº 41.273, de 7 de novembro de 2014;

 

CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, impactando sensivelmente na arrecadação tributária do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial aqueles relativos às despesas com pessoal, com o objetivo de combater os desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos, que afetam a capacidade de investimentos do Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO que, nos meses finais do exercício anterior, constatou-se um incremento importante de desapropriações, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios e congêneres, com relevante comprometimento das receitas destinadas às ações governamentais no exercício corrente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a gestão pública no Governo do Estado de Pernambuco, a fim de implantarem-se padrões de excelência de governança corporativa na administração direta e indireta, focada em resultados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como: mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de instrumentos celebrados pelo Estado, dentre outras medidas visando ao equilíbrio das finanças públicas;

 

CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão observar as diretrizes estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

 

Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 3º A Secretaria de Administração deverá providenciar a redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos veículos oficiais da frota em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ficando obrigada a apresentar, ao fim do prazo, plano de gestão de frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos, incluindo medidas de contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas de combustível, manutenção, redução de locações, dentre outras consideradas relevantes.

 

§ 1º Os veículos desativados poderão ser encaminhados para alienação concomitantemente à implementação de medidas de contenção de despesas.

 

§ 2º As atuais cotas mensais de combustíveis serão reduzidas imediatamente em 10% (dez por cento), até o plano de gestão ser apresentado.

 

§ 3º O disposto no §2º poderá ser excepcionalizado a critério da Câmara de Programação Financeira - CPF, quanto às despesas de combustível referentes às atividades-fim das Secretarias de Defesa Social - SDS, da Saúde e da Educação e Esportes, caso em que deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, plano de redução das referidas despesas.

 

Art. 4º O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos e secretários executivos da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas, assim como à Governadora do Estado e à Vice-Governadora do Estado, ficando mantidos os carros afetos aos serviços dos respectivos órgãos e entidades.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante justificativa do órgão ou entidade da administração pública estadual e autorização da Secretaria de Administração, os demais servidores ocupantes de cargos de símbolo DAS-1 poderão fazer uso de veículos de representação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.358, de 20 de setembro de 2023.)

 

Art. 5º Fica vedada aos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, bem como às sociedades de economia mista e empresas públicas, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:

 

I - diárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;

 

II - serviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no exercício anterior;

 

III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;

 

IV - novas contratações de locação de mão de obra temporária;

 

V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;

 

VI - celebração ou prorrogação de convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Estado;

 

VII - celebração e renovação de contratos de aluguel de imóveis, com valores superiores aos decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária previstos nos referidos contratos;

 

VIII - aquisição de material permanente, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;

 

IX - contratação de obras e reformas de instalações, exceto nas áreas de educação, saúde, segurança e sistema prisional.

 

§ 1º As vedações e os limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CPF e/ou Câmara de Política de Pessoal - CPP, de acordo com as respectivas competências, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo.

 

§ 2º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

 

§ 3º Os valores das despesas de que tratam os incisos I, II, III e VIII serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pela Secretaria da Fazenda, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.

 

Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão apresentar, em 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à CPF dispondo acerca:

 

I - das medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;

 

II - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior; e

 

III - do uso progressivo das ferramentas da Tecnologia da Informação – TI - que venham a otimizar procedimentos e a reduzir despesas.

 

Art. 7º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão encaminhar à CPF as respectivas propostas para garantir:

 

I - a redução das despesas com custeio em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;

 

II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive de locação de veículos.

 

§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta e indireta, encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas para à CPF, até 1º de fevereiro de 2023.

 

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão em conjunto com a Secretaria da Fazenda poderão auxiliar os órgãos e entidades no atendimento das metas globais de economia estimadas.

 

§ 3º Os valores das despesas de que trata o inciso I do caput, e também de processamento de dados e de locação de veículos, serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.

 

§ 4º A critério da CPF, as rubricas elencadas no § 3º poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade de cada órgão, entidade da administração pública estadual direta e indireta e fonte de recurso.

 

Art. 8º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta obrigados a justificar pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:

 

I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e

 

II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.

 

Parágrafo único. O resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à CPF até 1º de fevereiro de 2023.

 

Art. 9º Findos os prazos prescritos no art. 7º e no art. 8º, a Secretaria Executiva da CPF, com o apoio das áreas técnicas de seus membros, terá 30 (trinta) dias úteis para:

 

I - consolidar as propostas recebidas;

 

II - elaborar as minutas dos atos normativos correspondentes a fim de conferir curso legal às propostas; e

 

III - encaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da CPF.

 

Art. 10. Findo o prazo previsto no art. 9º, a CPF deliberará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a conformidade das propostas consolidadas com o disposto nos arts. 7º e 8º, e sobre a adequação das respectivas minutas de atos normativos.

 

Parágrafo único. Dentro do prazo prescrito no caput, a CPF:

 

I - encaminhará à apreciação da Governadora do Estado as minutas dos atos normativos adequados para as propostas julgadas conformes; ou

 

II - devolverá ao órgão ou à entidade da administração pública estadual direta ou indireta a respectiva proposta rejeitada, para reformulação e retorno à CPF em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 11. Caberá à CPF deliberar previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração orçamentária da unidade interessada.

 

Parágrafo único. Os pedidos devem ser instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação jurídica do órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta interessados.

 

Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta que integram os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social ficam obrigados a encaminhar à CPF, até 31 de março de cada exercício, relatório contendo:

 

I - todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes;

 

II - índices de reajustes utilizados;

 

III - percentuais de economia alcançados a partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores, identificando custo mensal original e atual;

 

IV - medidas adotadas para redução do valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo percentual alcançado, identificando custo original e atual;

 

V - percentuais de economia gerados em despesas de custeio identificando custo mensal original e atual; e

 

VI - percentuais de economia atingidos a partir das reestruturações administrativas efetivadas identificando custo mensal original e atual.

 

Art. 13. Os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à CPF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.

 

Parágrafo único. A CPF e a CPP poderão editar normas complementares, mediante resolução, para fins de execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 14. Para o fim de análise das inscrições de restos a pagar efetuadas pelo Poder Executivo Estadual no encerramento do exercício de 2022, ficam adotadas as seguintes providências:

 

I - somente serão objeto de pagamento a partir de 5 de janeiro de 2023, as obrigações de despesa que tenham sua liquidação comprovada mediante atestado de recebimento e comprovação de destinação dos bens/direitos/serviços contratados, bem como tenham comprovada disponibilidade financeira positiva, consoante disposições do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

 

II - no que concerne às obrigações de despesa que não se enquadrem nas disposições do inciso I, bem como àquelas despesas provenientes de restos a pagar advindas de exercícios anteriores a 2022, fica estabelecida a suspensão do pagamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o fim de verificar-se a juridicidade, mediante averiguação do processo de licitação que autorizou, do empenhamento e liquidação, e ainda, da destinação dos bens/direitos/serviços.

 

Parágrafo único. Os pagamentos das obrigações de despesas de que trata este artigo dependerão de autorização da CPF.

 

Art. 15. Os acordos relativos a litígios, celebrados de 1º de junho a 31 de dezembro de 2022, exceto os celebrados no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, serão objeto de revisão pela Procuradoria Geral do Estado em conjunto com a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 16. Fica suspensa a eficácia dos decretos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins desapropriação, editados a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 17. Ficam suspensos, para fins de avaliação e controle interno, os procedimentos administrativos referentes à formalização dos respectivos termos de cessão e doação dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Estado de Pernambuco ainda não registradas em cartório, os quais só voltarão a tramitar e produzirão qualquer efeito após a cessação da suspensão ora determinada.

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 55.358, de 20 de setembro de 2023.)

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão promover a avaliação de todos os contratos vigentes.

 

§ 1º As unidades setoriais de controle interno, ou estrutura equivalente, deverão prestar assessoramento aos gestores de contrato para a fins de atender à determinação contida no caput.

 

§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de 7 (sete) dias, expedirá diretrizes para o assessoramento referido no §1º.

 

Art. 19. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado apresentará à Governadora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de auditoria, a qual deverá observar os critérios de materialidade, relevância e riscos, abordando:

 

I - obras inacabadas;

 

II - contratos, convênios, termos de parceria e congêneres celebrados a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA TEIXA AVALLONE

ÉRIKA GOMES LACET

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.