DECRETO Nº 54.394, DE 5 DE JANEIRO DE
2023.
Dispõe
sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a situação atual das despesas públicas, conforme diagnóstico elaborado pela
Comissão de Transição, instituída com fundamento no Decreto
nº 41.273, de 7 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO
o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
impactando sensivelmente na arrecadação tributária do Estado;
CONSIDERANDO
a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial
aqueles relativos às despesas com pessoal, com o objetivo de combater os
desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos, que afetam a
capacidade de investimentos do Governo do Estado;
CONSIDERANDO
que, nos meses finais do exercício anterior, constatou-se um incremento
importante de desapropriações, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos,
convênios e congêneres, com relevante comprometimento das receitas destinadas
às ações governamentais no exercício corrente;
CONSIDERANDO
a necessidade de qualificar a gestão pública no Governo do Estado de
Pernambuco, a fim de implantarem-se padrões de excelência de governança
corporativa na administração direta e indireta, focada em resultados;
CONSIDERANDO
a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da
gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como:
mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de
instrumentos celebrados pelo Estado, dentre outras medidas visando ao
equilíbrio das finanças públicas;
CONSIDERANDO,
por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
transparência, moralidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da
administração pública estadual, direta e indireta, deverão observar as
diretrizes estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio
efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos
ordinários não vinculados.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os
Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto
aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º A Secretaria de Administração
deverá providenciar a redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos veículos
oficiais da frota em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto, ficando obrigada a apresentar, ao fim do prazo, plano de gestão de
frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos,
incluindo medidas de contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas
de combustível, manutenção, redução de locações, dentre outras consideradas
relevantes.
§ 1º Os veículos desativados poderão ser
encaminhados para alienação concomitantemente à implementação de medidas de
contenção de despesas.
§ 2º As atuais cotas mensais de
combustíveis serão reduzidas imediatamente em 10% (dez por cento), até o plano
de gestão ser apresentado.
§ 3º O disposto no §2º poderá ser
excepcionalizado a critério da Câmara de Programação Financeira - CPF, quanto
às despesas de combustível referentes às atividades-fim das Secretarias de
Defesa Social - SDS, da Saúde e da Educação e Esportes, caso em que deverá ser
apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, plano de redução das referidas
despesas.
Art. 4º O uso de veículos de representação
fica limitado aos dirigentes máximos e secretários executivos da administração
pública estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista
e empresas públicas, assim como à Governadora do Estado e à Vice-Governadora do
Estado, ficando mantidos os carros afetos aos serviços dos respectivos órgãos e
entidades.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, mediante justificativa do órgão ou entidade da
administração pública estadual e autorização da Secretaria de Administração, os
demais servidores ocupantes de cargos de símbolo DAS-1 poderão fazer uso de
veículos de representação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.358, de 20 de setembro de 2023.)
Art. 5º Fica vedada aos órgãos da
administração pública estadual direta, autarquias e fundações, bem como às
sociedades de economia mista e empresas públicas, a assunção de compromissos
que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem e aquisição de
passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento)
do gasto acumulado no exercício anterior;
II - serviços gráficos e impressão, exceto
até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no
exercício anterior;
III - participação em cursos, congressos,
seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto
acumulado no exercício anterior;
IV - novas contratações de locação de mão
de obra temporária;
V - contratação ou renovação de contratos
de prestação de serviços de terceiros;
VI - celebração ou prorrogação de
convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Estado;
VII - celebração e renovação de contratos
de aluguel de imóveis, com valores superiores aos decorrentes da aplicação dos
índices de correção monetária previstos nos referidos contratos;
VIII - aquisição de material permanente,
exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
IX - contratação de obras e reformas de
instalações, exceto nas áreas de educação, saúde, segurança e sistema
prisional.
§ 1º As vedações e os limites de despesas
de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CPF e/ou Câmara de
Política de Pessoal - CPP, de acordo com as respectivas competências, mediante
pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente motivado e instruído com
as respectivas planilhas de custo.
§ 2º Ficam excepcionalizadas as despesas
de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de
convênios e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e
serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.
§ 3º Os valores das despesas de que tratam
os incisos I, II, III e VIII serão apurados separadamente e monitorados
mediante a programação orçamentária pela Secretaria da Fazenda, devendo os
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta
respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de
despesas.
Art. 6º Os órgãos da administração pública
estadual direta e indireta deverão apresentar, em 45 (quarenta e cinco) dias
contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à CPF dispondo
acerca:
I - das medidas concretas para reduzir as
despesas de pessoal que serão tomadas;
II - da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
exercícios subsequentes em relação às medidas concretas para redução das
despesas descritas no inciso anterior; e
III - do uso progressivo das ferramentas
da Tecnologia da Informação – TI - que venham a otimizar procedimentos e a
reduzir despesas.
Art. 7º No prazo improrrogável de 30
(trinta) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública
estadual direta e indireta deverão encaminhar à CPF as respectivas propostas
para garantir:
I - a redução das despesas com custeio em
25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como
água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;
II - a redução do valor global de cada um
dos seus contratos corporativos em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive de
locação de veículos.
§ 1º Na impossibilidade de atender às
determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de
serviços essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração
pública estadual direta e indireta, encaminhar pleito de excepcionalidade,
instruído de justificativas para à CPF, até 1º de fevereiro de 2023.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão
em conjunto com a Secretaria da Fazenda poderão auxiliar os órgãos e entidades
no atendimento das metas globais de economia estimadas.
§ 3º Os valores das despesas de que trata
o inciso I do caput, e também de processamento de dados e de locação de
veículos, serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação
orçamentária pelo Tesouro do Estado, devendo os órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade
de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
§ 4º A critério da CPF, as rubricas
elencadas no § 3º poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a
especificidade de cada órgão, entidade da administração pública estadual direta
e indireta e fonte de recurso.
Art. 8º Ficam os órgãos e as entidades da
administração pública estadual direta e indireta obrigados a justificar pormenorizadamente,
de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de
prestação de serviços à população:
I - os projetos e as políticas, sob sua
responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e
II - as licitações por iniciar e aquelas
em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
Parágrafo único. O resultado da
reavaliação imposta no caput deverá ser informado à CPF até 1º de
fevereiro de 2023.
Art. 9º Findos os prazos prescritos no
art. 7º e no art. 8º, a Secretaria Executiva da CPF, com o apoio das áreas
técnicas de seus membros, terá 30 (trinta) dias úteis para:
I - consolidar as propostas recebidas;
II - elaborar as minutas dos atos
normativos correspondentes a fim de conferir curso legal às propostas; e
III - encaminhar as propostas consolidadas
e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da CPF.
Art. 10. Findo o prazo previsto no art.
9º, a CPF deliberará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a conformidade das
propostas consolidadas com o disposto nos arts. 7º e 8º, e sobre a adequação
das respectivas minutas de atos normativos.
Parágrafo único. Dentro do prazo prescrito
no caput, a CPF:
I - encaminhará à apreciação da
Governadora do Estado as minutas dos atos normativos adequados para as
propostas julgadas conformes; ou
II - devolverá ao órgão ou à entidade da
administração pública estadual direta ou indireta a respectiva proposta
rejeitada, para reformulação e retorno à CPF em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. Caberá à CPF deliberar
previamente sobre pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio
econômico-financeiro e repactuação de contratos que demandem alteração
orçamentária da unidade interessada.
Parágrafo único. Os pedidos devem ser
instruídos com justificativa econômica para a revisão contratual e manifestação
jurídica do órgão ou entidade da administração pública estadual direta e
indireta interessados.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual direta e indireta que integram os Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social ficam obrigados a encaminhar à CPF, até 31 de
março de cada exercício, relatório contendo:
I - todos os contratos administrativos e
instrumentos congêneres vigentes;
II - índices de reajustes utilizados;
III - percentuais de economia alcançados a
partir das renegociações realizadas com os respectivos fornecedores,
identificando custo mensal original e atual;
IV - medidas adotadas para redução do
valor gasto com impressão de documentos e trabalhos gráficos, com o respectivo
percentual alcançado, identificando custo original e atual;
V - percentuais de economia gerados em
despesas de custeio identificando custo mensal original e atual; e
VI - percentuais de economia atingidos a
partir das reestruturações administrativas efetivadas identificando custo
mensal original e atual.
Art. 13. Os pleitos de excepcionalidade e
as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser
encaminhados à CPF, devidamente motivados e instruídos com as respectivas
planilhas de custo, a fim de subsidiar análise e posterior deliberação.
Parágrafo único. A CPF e a CPP poderão
editar normas complementares, mediante resolução, para fins de execução do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Para o fim de análise das
inscrições de restos a pagar efetuadas pelo Poder Executivo Estadual no
encerramento do exercício de 2022, ficam adotadas as seguintes providências:
I - somente serão objeto de
pagamento a partir de 5 de janeiro de 2023, as obrigações de despesa que tenham
sua liquidação comprovada mediante atestado de recebimento e comprovação de
destinação dos bens/direitos/serviços contratados, bem como tenham comprovada
disponibilidade financeira positiva, consoante disposições do art. 42 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
II - no que concerne às obrigações
de despesa que não se enquadrem nas disposições do inciso I, bem como àquelas
despesas provenientes de restos a pagar advindas de exercícios anteriores a
2022, fica estabelecida a suspensão do pagamento pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, para o fim de verificar-se a juridicidade, mediante averiguação
do processo de licitação que autorizou, do empenhamento e liquidação, e ainda,
da destinação dos bens/direitos/serviços.
Parágrafo único. Os pagamentos das
obrigações de despesas de que trata este artigo dependerão de autorização da
CPF.
Art. 15. Os acordos relativos a
litígios, celebrados de 1º de junho a 31 de dezembro de 2022, exceto os
celebrados no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, serão objeto de revisão
pela Procuradoria Geral do Estado em conjunto com a Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Fica suspensa a eficácia
dos decretos de declaração de utilidade pública e de interesse social para fins
desapropriação, editados a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 17. Ficam
suspensos, para fins de avaliação e controle interno, os procedimentos
administrativos referentes à formalização dos respectivos termos de cessão e
doação dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Estado de Pernambuco ainda
não registradas em cartório, os quais só voltarão a tramitar e produzirão
qualquer efeito após a cessação da suspensão ora determinada.
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
55.358, de 20 de setembro de 2023.)
Art. 18. Os órgãos e entidades da
administração pública estadual, direta e indireta, deverão promover a avaliação
de todos os contratos vigentes.
§ 1º As unidades setoriais de
controle interno, ou estrutura equivalente, deverão prestar assessoramento aos
gestores de contrato para a fins de atender à determinação contida no caput.
§ 2º A Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, no prazo de 7 (sete) dias, expedirá diretrizes para o assessoramento
referido no §1º.
Art. 19. A Secretaria da
Controladoria Geral do Estado apresentará à Governadora do Estado, no prazo de
30 (trinta) dias, cronograma de auditoria, a qual deverá observar os critérios
de materialidade, relevância e riscos, abordando:
I - obras inacabadas;
II - contratos, convênios, termos
de parceria e congêneres celebrados a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro
do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA TEIXA
AVALLONE
ÉRIKA GOMES LACET